TJRJ - 0857133-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE SOUZA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857133-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ JOSE DE SOUZA JUNIOR RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., SERASA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857133-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ JOSE DE SOUZA JUNIOR RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., SERASA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 10:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:59
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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