TJRJ - 0801198-76.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RAILA NOVAES FABRICIO SANTIAGO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801198-76.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILA NOVAES FABRICIO SANTIAGO RÉU: M.
A PESSANHA DOS SANTOS AUTOMOVEIS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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06/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:45
Decretada a revelia
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25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIO LAUREANO SANTIAGO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAILA NOVAES FABRICIO SANTIAGO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RAILA NOVAES FABRICIO SANTIAGO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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