TJRJ - 0824139-38.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:19
Confirmada
-
11/08/2025 15:25
Mero expediente
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11/08/2025 13:21
Conclusão
-
08/08/2025 10:52
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824139-38.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0824139-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00580409 APTE: RAPHAEL MARQUES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO MARCOS VIANA DE MORAIS OAB/RJ-218107 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
Direito Penal.
Apelação criminal.
Tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Prova suficiente para condenação.
Reconhecimento em sede policial válido, porquanto a autoria restou corroborada pela prova documental e oral colhidas nos autos.
Resposta penal que merece pequeno ajuste em face de erro material.
Recurso defensivo parcialmente provido.
I.
Caso em exame1.
Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, II, do Código Penal, à pena de 05 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.II.
Questão em discussão2.
Há algumas questões a serem analisadas: (i) se há nulidade no reconhecimento feito na delegacia; (ii) se houve cerceamento do direito de defesa; (iii) se a prova é suficiente para condenação; (iv) se a sentença atacada está devidamente fundamentada; (v) se é cabível a aplicação da pena no mínimo legal; (vi) se é viável a exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo.
III.
Razões de decidir3.
Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Auto de Apreensão; Laudo de exame em arma de fogo e munições, bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas, na delegacia e em juízo.4.
Inexiste nulidade no reconhecimento feito na delegacia, uma vez que o apelante foi preso em flagrante, logo após perseguição policial, ainda de posse da arma utilizada na tentativa de roubo, tendo a vítima realizado o reconhecimento pessoal poucos minutos após a prática do crime.
Ademais, o reconhecimento foi confirmado em juízo, além de corroborado pelas declarações da vítima e dos policiais militares. 5.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a instrução processual observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa do apelante. 6.
A sentença está suficientemente fundamentada, de forma criteriosa, com o necessário aponte aos elementos concretos dos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna.7.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta para ensejar o decreto condenatório.
Declaração da vítima foi assertiva, harmônica e coerente acerca da dinâmica criminosa.
Por ocasião dos fatos, a vítima estacionava o seu veículo em via pública quando o recorrente parou ao lado da janela do motorista e apontou-lhe uma arma de fogo.
Entretanto, a vítima, ex-fuzileiro naval, reagiu ao assalto, abrindo fortemente a porta do carro, momento em que o apelante empreendeu fuga, sendo posteriormente capturado pelos policiais militares. 8.
Pena-base já aplicada no mínimo legal, o que ora se mantém, em atenção às diretrizes do artigo 59 do CP.9.
Na segunda fase dosimétrica, corretamente majorada a reprimenda em 1/6, em razão da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea ¿h¿, do CP, considerando que o crime f Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
06/08/2025 16:50
Documento
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06/08/2025 16:20
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 13:09
Inclusão em pauta
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23/07/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 16:45
Conclusão
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22/07/2025 16:21
Remessa
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22/07/2025 11:43
Conclusão
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 115a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824139-38.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0824139-38.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00580409 APTE: RAPHAEL MARQUES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO MARCOS VIANA DE MORAIS OAB/RJ-218107 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público -
10/07/2025 16:04
Confirmada
-
10/07/2025 15:18
Mero expediente
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10/07/2025 11:09
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 20:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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