TJRJ - 0824139-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0824139-38.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAPHAEL MARQUES DA SILVA Trata-se de requerimento formulado pela Defesa Técnica do Acusado, onde pleiteia a concessão da prisão domiciliar, sob o fundamento de que foi diagnosticado com tuberculose pulmonar, conforme laudo médico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde – Saúde-Rio, datado de 20/02/2025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em Id.191813995, se posicionou contrariamente ao postulado pela pela Defesa Técnica. É o breve relato, DECIDO.
De uma análise acurada dos autos, constato a existência de relatório médico do acusado, em Id.175136227, cujo teor não constatou a existência de risco de morte e impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
Vale transcrever, trecho do relatório acima aludido: “O paciente iniciou hoje o tratamento para tuberculose, que deverá ser mantido por seis meses.
No momento, o tratamento poderá ser realizado nesta unidade prisional.
Observações No momento, não há necessidade de internação hospitalar.
No momento, NÃO há risco iminente de vida.
As medicações específicas foram dispensadas em mãos ao paciente hoje.
Agendada reavaliação clínica em uma semana.” A alegação do acusado no sentido de que se encontra em estado de saúde debilitado, a ponto de acarretar impedimento de permanecer na unidade prisional, não prospera.
Isso porque, o relatório médico anexado aos autos de demonstra que o acusado se encontra em tratamento regular, sem a constatação de risco na unidade prisional, não apresentando alterações significativas que acarreta óbice a manutenção da prisão.
Imperioso salientar que, é possível se utilizar analogicamente do disposto no art. 318, II do CPP para nortear a decisão de manutenção da prisão. (art. 3º do CPP).
O art. 318, Inciso II, do CPP, dispõe como requisito para substituição da prisão por medida domiciliar, o fato do réu se encontrar extremamente debilitado em decorrência de doença grave.
A expressão extremamente debilitado por motivo de doença grave, significa que a doença deve ser séria o suficiente, para que a pessoa não consiga se cuidar adequadamente e a prisão em um estabelecimento prisional possa colocar sua vida em risco.
No caso dos autos, a hipótese acima não restou comprovada, de forma que não é cabível a prisão domiciliar neste caso concreto.
Nesse contexto, reputo presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 c/c 313 do CPP), razão pela qual, INDEFIRO o requerimento de substituição por prisão domiciliar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
16/05/2025 20:38
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:33
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:26
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 17:59
Outras Decisões
-
18/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:53
Juntada de guia de recolhimento
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:00
Sentença em Audiência
-
05/11/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/10/2024 07:55
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MASCARENHAS MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:40
Outras Decisões
-
05/09/2024 17:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL MASCARENHAS MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 20:22
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:54
Outras Decisões
-
18/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:13
Outras Decisões
-
11/07/2024 16:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/07/2024 13:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:20
Outras Decisões
-
27/06/2024 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 14:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/06/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 18:00
Recebida a denúncia contra RAPHAEL MARQUES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
18/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
13/03/2024 16:47
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/03/2024 11:29
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2024 16:13
Audiência Custódia realizada para 06/03/2024 13:02 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/03/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:50
Audiência Custódia designada para 06/03/2024 13:02 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/03/2024 15:23
Juntada de petição
-
05/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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