TJRJ - 0002289-22.2018.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o credor se utilizou de várias tentativas para recebimento de seu crédito, restando todas infrutíferas, conforme se infere das consultas eletrônicas para localização de bens penhoráveis./r/r/n/nA penhora tem como finalidade assegurar a satisfação do direito do Credor, mas deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nRequer a Credora a penhora de 30% dos rendimentos recebidos pelo executado./r/nO Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, tem entendido ser possível a constrição do percentual de 30% do salário do devedor, que apesar da natureza alimentícia, não implica onerosidade excessiva ao devedor e nem ofende o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA (FASE DE EXECUÇÃO).
PENHORA ON LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, a penhora no percentual de trinta por cento de valores que constam de conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, havendo, assim, uma mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução, sem, no entanto, se descurar do princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 2- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega que o salário é absolutamente impenhorável, razão pela qual deve ser afastada a penhora sobre a conta corrente na qual recebe sua remuneração.
Aponta dissídio jurisprudencial.
A irresignação, contudo, não prospera.
O entendimento deste Superior Tribunal é tranquilo no sentido de que pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRgAg nº 1.036.279/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 03/11/2008, AgRgAg nº 769.544/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJ 15.10.07; AgRgAg nº 774.677/RJ, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24.09.07 e AgRgAg nº 668.114/RJ, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ 28.05.07.
No caso dos autos, ao manter a decisão que determinou a penhora on line sobre os valores encontrados na conta bancária do devedor, o Tribunal de origem assim consignou: (...) é razoável a constrição do percentual de 30% da parcela salarial porque, de um lado, não frustra o sustento do devedor e de sua família, atendendo aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, preserva o direito do credor de receber o bem da vida (fl. 313).
A desconstituição de tais premissas, na forma como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que encontra óbice, em sede especial, no verbete nº 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, inadmissível o recurso pela alínea c , registrando-se, ainda, o descumprimento dos regramentos legais pertinentes.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput, do CPC).
REsp nº 988.594 - DF.
Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, em 27 de maio de 2010./r/r/n/nACOLHO a penhora indicada pela parte exequente, pelo que DEFIRO o pedido no index 405, DETERMINANDO a penhora de 30% (trinta por cento) a recair sobre o salário do executado, de forma mensal, até o integral pagamento do débito informado no index 406./r/nIntimem-se as partes desta DECISÃO./r/r/n/nOficie-se à Nissan, empregadora do autor, conforme documentos de index 356/361 determinando a retenção e o depósito judicial mensal da quantia correspondente a 30% dos proventos líquidos do benefício previdenciário recebido pelo Réu./r/r/n/nLavre-se o termo de penhora. /r/r/n/nIntime-se o Réu/Devedor. -
09/04/2025 11:18
Conclusão
-
05/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
10/12/2024 06:28
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:20
Juntada de documento
-
10/10/2024 10:59
Juntada de documento
-
28/08/2024 10:27
Expedição de documento
-
08/07/2024 14:52
Juntada de documento
-
08/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 23:35
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:12
Publicado Despacho em 21/05/2024
-
16/05/2024 15:12
Conclusão
-
15/03/2024 14:00
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:13
Expedição de documento
-
10/01/2024 14:22
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:48
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:40
Conclusão
-
08/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:40
Publicado Despacho em 05/12/2023
-
14/07/2023 19:56
Juntada de petição
-
13/07/2023 06:21
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:10
Conclusão
-
10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:10
Publicado Despacho em 01/08/2023
-
09/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
05/07/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:46
Conclusão
-
12/06/2023 16:46
Publicado Decisão em 12/07/2023
-
12/06/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 17:28
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:58
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:56
Publicado Despacho em 04/04/2023
-
17/03/2023 10:56
Conclusão
-
26/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 18:50
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:19
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:40
Conclusão
-
27/07/2022 10:40
Publicado Despacho em 04/10/2022
-
27/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:38
Expedição de documento
-
27/07/2022 10:38
Expedição de documento
-
27/07/2022 10:37
Expedição de documento
-
29/06/2022 15:56
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:35
Juntada de petição
-
22/02/2022 06:49
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 15:07
Publicado Despacho em 03/03/2022
-
25/01/2022 15:07
Conclusão
-
25/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:00
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:52
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 14:24
Juntada de petição
-
17/05/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 16:54
Publicado Decisão em 31/05/2021
-
16/04/2021 16:54
Conclusão
-
16/04/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2021 17:23
Juntada de documento
-
13/04/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
10/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
09/04/2021 18:31
Juntada de documento
-
09/04/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 14:51
Conclusão
-
10/03/2021 14:51
Homologada a Transação
-
10/03/2021 14:51
Publicado Sentença em 31/05/2021
-
10/03/2021 13:56
Juntada de petição
-
10/03/2021 12:08
Juntada de documento
-
09/03/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 17:53
Conclusão
-
05/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:53
Publicado Despacho em 31/05/2021
-
05/03/2021 17:53
Documento
-
13/02/2021 16:37
Juntada de petição
-
21/01/2021 15:57
Juntada de documento
-
18/01/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 14:21
Conclusão
-
07/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:21
Publicado Despacho em 25/01/2021
-
23/12/2020 16:13
Documento
-
18/12/2020 11:13
Juntada de petição
-
27/11/2020 10:45
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:38
Expedição de documento
-
16/11/2020 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:14
Conclusão
-
10/11/2020 18:14
Publicado Despacho em 23/11/2020
-
10/11/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:07
Juntada de petição
-
06/11/2020 14:33
Expedição de documento
-
05/11/2020 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 18:39
Conclusão
-
21/10/2020 18:39
Publicado Despacho em 13/11/2020
-
21/10/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:16
Juntada de petição
-
07/09/2020 20:13
Conclusão
-
07/09/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 20:13
Publicado Despacho em 28/09/2020
-
04/09/2020 18:22
Juntada de documento
-
15/08/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:01
Publicado Despacho em 03/08/2020
-
29/05/2020 18:01
Conclusão
-
28/05/2020 00:41
Juntada de documento
-
27/05/2020 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 20:45
Publicado Despacho em 30/07/2020
-
19/05/2020 20:45
Conclusão
-
19/05/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:18
Juntada de petição
-
12/04/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:04
Documento
-
21/11/2019 13:42
Juntada de documento
-
18/11/2019 14:26
Julgamento
-
15/11/2019 01:28
Documento
-
06/11/2019 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 21:03
Juntada de documento
-
18/10/2019 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 14:19
Documento
-
14/10/2019 19:08
Juntada de documento
-
01/10/2019 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 15:34
Expedição de documento
-
01/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:34
Audiência
-
07/08/2019 13:39
Juntada de petição
-
02/08/2019 12:52
Juntada de petição
-
30/07/2019 14:58
Documento
-
24/06/2019 20:23
Juntada de documento
-
10/06/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 16:24
Expedição de documento
-
10/05/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:36
Conclusão
-
10/05/2019 14:36
Publicado Despacho em 14/06/2019
-
12/04/2019 11:43
Juntada de petição
-
08/03/2019 16:33
Juntada de petição
-
28/01/2019 14:54
Conclusão
-
28/01/2019 14:54
Publicado Despacho em 08/03/2019
-
28/01/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 01:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 01:42
Documento
-
08/11/2018 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2018 11:51
Juntada de documento
-
08/11/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:48
Juntada de petição
-
08/11/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:44
Audiência
-
08/11/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 17:40
Publicado Despacho em 09/11/2018
-
05/11/2018 17:40
Conclusão
-
05/11/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:26
Audiência
-
12/07/2018 16:26
Expedição de documento
-
12/07/2018 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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