TJRJ - 0838016-15.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0838016-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMIRCIO CANDIDO SANTANA Advogado(s) do reclamante: ERIKA DOS SANTOS MACIEL, VANESSA ALMEIDA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA, LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que a Apelação Cível index 199893213 é tempestiva e certifico ainda que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões, após decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:37
em cooperação judiciária
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14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:15
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838016-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMIRCIO CANDIDO SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora informa a suspensão do fornecimento da energia em sua residência e comprova o pagamento das três últimas faturas.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço de fornecimento de energia elétricavinculado à instalação nº0430024266, no prazo de 24 horas,a contar da intimação da presente,na forma do art. 362, I da Resolução 1.000 da ANEEL,sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei. 3 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC eintime-se para cumprir a medida determinada.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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