TJRJ - 0118918-86.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 10:41
Documento
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11/06/2025 18:12
Confirmada
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11/06/2025 13:46
Documento
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11/06/2025 12:00
Conclusão
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10/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 11:18
Documento
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 108.
APELAÇÃO 0118918-86.2022.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0118918-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00238607 APELANTE: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JORGE LUIZ MAGALHÃES COSTA ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
22/05/2025 18:45
Confirmada
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22/05/2025 11:32
Inclusão em pauta
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19/05/2025 14:35
Pauta
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16/05/2025 12:21
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 19:30
Documento
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0118918-86.2022.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0118918-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00238607 APELANTE: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JORGE LUIZ MAGALHÃES COSTA ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE).
PRODERJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 1.
Preliminar de coisa julgada que se afasta.
Ausência de identidade de pedidos entre o presente feito e o processo n. 0396944-32.2013.8.19.0001.
Não se confunde o pleito de majoração da GEE com o pedido de incorporação da GEE ao vencimento-base.2.
A GEE foi instituída por meio dos processos administrativos nº E01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, sendo concedida, de forma irrestrita, aos servidores ativos da autarquia ré, independentemente do exercício de atividade específica ou cargo comissionado.3.
Verbete Sumular n. 150 deste eg.
Tribunal de Justiça, reconhecendo que a GEE representa verdadeiro reajuste remuneratório de caráter geral.
Tratando-se de vantagem devida a todos os servidores, negar o direito do apelado importaria em ofensa ao princípio da isonomia.4.
Verba de manifesta natureza remuneratória, afastado o caráter pro labore faciendo.
Necessidade de inclusão na base de cálculo dos consectários legais, tais como triênio e adicional de conhecimento.5.
Ausente afronta à Súmula Vinculante n. 37 ou ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a sentença não determinou a concessão de aumento salarial, mas a extensão de majoração remuneratória implantada em caráter geral aos servidores.6.
Precedentes do TJRJ. 7.
Honorários sucumbenciais que serão fixados em sede de liquidação de sentença, devendo considerar a majoração decorrente do desprovimento do recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC.8.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
07/05/2025 11:41
Confirmada
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07/05/2025 11:20
Documento
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06/05/2025 18:53
Conclusão
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06/05/2025 13:01
Não-Provimento
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23/04/2025 19:08
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 21:45
Confirmada
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07/04/2025 20:17
Inclusão em pauta
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01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:23
Remessa
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27/03/2025 11:04
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 17:07
Remessa
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26/03/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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