TJRJ - 0831178-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS FILIPE JAOLINO ALVES PINTO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831178-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA LOPES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme se verifica na ementa transcrita pelo próprio réu (REsp n. 2.162.198/PE – id.183261202), a delimitação da controvérsia afetada é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” No caso em exame, conforme se depreende da inicial, não se discute desfalque com lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, mas a ausência de correta atualização monetária.
Note-se que o autor afirma que “o Banco do Brasil S.A, no exercício da administração da conta individual vinculada ao PASEP, não teria promovido os devidos lançamentos e atualizações financeiras de forma correta”.
Assim, não há razão para suspensão do processo, já que não se refere a controvérsia afetada. 2) Conforme decisão do STJ (Tema Repetitivo 1150), "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, considerando que, conforme narrado pela parte autora em sua inicial, o objeto da presente ação consiste em analisar a ausência de lançamentos e atualizações financeiras de forma correta na conta do Pasep, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e pela competência da justiça comum, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, cabe destacar que prescrição e decadência não são questões preliminares, mas sim prejudiciais de mérito, e serão devidamente analisadas quando do julgamento da demanda.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício não foi requerido pelo autor, tampouco deferido pelo Juízo.
Além disso, o réu não indicou qualquer fato ou documento que comprove que a parte autora não faz jus ao benefício deferido.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
O CDC não é aplicável no presente caso, vez que a relação jurídica discutida nos autos não se enquadra como relação de consumo.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (id.180770788 e 183261202).
Nomeio perito do juízo o Dr.
Luís Filipe Jaolino Alves Pinto, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
19/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO TAKAKI em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0831178-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA LOPES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifica-se que o réu já se deu por citado, ao habilitar-se nos autos (id.111239065 e 115985171).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Intime-se o réu, por meio de seu patrono, para apresentação de sua peça de defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO TAKAKI em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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