TJRJ - 0845931-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE GENTIL JOSE TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845931-14.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: BRUNO LUCAS GONCALVES REQUERIDO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO Trata-se de habilitação de crédito distribuído por dependência aos autos do processo n. 0105323-98.2014.8.19.0001 (Massa Falida de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A), em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Evidencia-se um erro na distribuição do feito, que foi encaminhado indevidamente para o juízo da 1ª Vara Empresarial.
No entanto, se afigura inviável o declínio de competência, haja vista que a recuperação judicial aludida tramita no sistema informatizado DCP, via distinta do presente sistema informático, PJE.
Assim, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, a distribuição deste feito deve seguir, por dependência, mediante protocolização direta no sistema informatizado DCP, conforme determinado no Aviso CGJ 327/2023.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP, com distribuição por dependência no juízo da 7ª Vara Empresarial.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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