TJRJ - 0812715-88.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de PASSAGENS DA NAY LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812715-88.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUSA FERREIRA RÉU: PASSAGENS DA NAY LTDA, NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS ID 196766721: Cite-se a ré por OJA no endereço indicado.
NILÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
07/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:43
Outras Decisões
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06/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812715-88.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUSA FERREIRA RÉU: PASSAGENS DA NAY LTDA, NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS A parte autora sobre AR negativo.
NILÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
FELLIPE DA SILVA DEVILLA -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812715-88.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE SOUSA FERREIRA RÉU: PASSAGENS DA NAY LTDA, NAYARA CRISTINA SANT ANNA DOS SANTOS Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Outras Decisões
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12/11/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *03.***.*44-24 (AUTOR).
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12/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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10/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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