TJRJ - 0858096-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
22/05/2025 17:33
Outras Decisões
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858096-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADIR RIBEIRO DE SOUSA, NANDA VALERIA COSTA DE SOUSA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro de São Conrado, cuja competência é do VI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/05/2025 11:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:00
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800361-59.2025.8.19.0080
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rhania Barros Costa
Advogado: Ligekson Pereira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 08:43
Processo nº 0844230-86.2023.8.19.0001
Anna Maria Pereira Dario
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 12:16
Processo nº 0801462-35.2023.8.19.0070
Maria Aparecida Correa Gomes de SA
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 14:07
Processo nº 0321119-67.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Claudia Pereira de Paoli
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2022 00:00
Processo nº 0943531-69.2024.8.19.0001
Constanca Maria da Rocha Moreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Jose de Almeida Vieira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 10:45