TJRJ - 0808227-95.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 23:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/07/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ODILIA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808227-95.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS PEREIRA CARMO RÉU: BRADESCO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Eneas Pereira Carmo em face de Bradesco Saúde.
O autor alega que é idoso com 83 anos e beneficiário de plano de saúde da ré sob o nº 952730007253007, sendo portador de fibrose pulmonar progressiva idiopática.
Aduz que a doença é grave e progressiva e que necessita, com urgência, fazer uso diário e contínuo do medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG, pois, sem esse tratamento, a evolução da doença é fatal.
Acrescenta que o medicamento apresenta o custo de R$ 19.429,90 e que não tem condições financeiras para arcar com esse valor.
Informa que requereu à ré o fornecimento do remédio, mas não logrou êxito em ser, ao menos, respondido com uma negativa justificada.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré forneça o medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG de forma contínua, nos termos do pedido médico, confirmando-a ao final, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos do id. 106645330 a 106650520.
Decisão de id. 107252724 concedendo a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG na quantidade prescrita no receituário de indexador 106647210 e conforme laudos médicos de indexadores 106645345 e 106645347, para uso contínuo, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ré apresentou contestação de id. 111191583, instruída com os documentos de ids. 111191584 a 111191588.
Sustenta que, como se trata de medicação ambulatorial, fora do regime de urgência/emergência, a despesa não tem cobertura pelo seguro do autor; logo, a negativa em fornecer o medicamento ocorreu em razão da expressa exclusão contratual.
Argumenta que o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 prevê que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (com exceção para medicamentos antineoplásicos orais) e, ainda, de acordo com a Resolução Normativa 465 da ANS, a patologia do autor não encontra inclusão na abrangência prevista.
Aduz que não há danos morais indenizáveis no caso em tela.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (id. 130403799) alegando que a doença se classifica como urgente, progressiva e irreversível.
Ademais, alega que a inexistência de previsão expressa no rol da ANS não é justificativa plausível para a negativa de cobertura, isto porque a lista dos procedimentos constitui referência básica às operadoras de saúde e não uma enumeração taxativa de tratamentos incluídos no regime securitário.
As partes se manifestaram afirmando que não têm mais provas a produzir nos ids. 150174507 e 151128369.
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos alegados nos autos, a controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente ao autor.
De plano, constata-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia, sendo indiscutível a incidência da Lei nº 8.078/90, visto que caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A questão, ademais, encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, portanto, ser objetiva a responsabilidade em questão, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, embora tenha sido destacado pela ré que não se trata de medicamento coberto pelo plano de saúde, restou clara a violação da ordem constitucional que garante o exercício do direito à saúde (art. 196, CF/88) como direito fundamental.
Pelos documentos acostados à inicial, infere-se que o autor é portador de fibrose pulmonar progressiva idiopática (id. 106645350) e precisa fazer uso contínuo do medicamento Ofev Esilato de Nintedanibe 150 mg, sendo este o único remédio comprovadamente capaz de retardar a progressão da enfermidade, havendo urgência absoluta sob risco de morte (id. 106645345).
Assim, na hipótese dos autos, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do medicamento.
Ressalta-se que toda e qualquer cláusula limitativa do contrato, impossibilitando o consumidor de se opor a ela, deve ser analisada sob a ótica consumerista, observando-se o princípio da boa-fé, lealdade e veracidade, na forma do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, o enunciado 340 do TJRJ estabelece: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se pode confundir a cláusula limitadora de riscos (válida) com cláusula que limite a prestação (abusiva) da operadora, quando diante de doença coberta pelo plano de saúde.
No Recurso Especial 1.874.078/PE, o STJ decidiu que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E no Recurso Especial nº 1.721.873/SP, o STJ decidiu que "a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, é ilícita, por representar abusividade e afronta ao direito à saúde".
A jurisprudência do TJRJ alinha-se em igual posicionamento: 0853232-20.2023.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE) PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE E FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
RECURSO DA RÉ.
TESE LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR.
FÁRMACO PRETENDIDO QUE É CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL E CONSTA NO ROL DA ANS.
USO PREVISTO EM BULA PARA O TRATAMENTO SOB ANÁLISE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, VI E 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE AO APRECIAR CASOS SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo certo que o medicamento é necessário e urgente para manutenção da saúde do autor e houve limitação da ré ao custeá-lo, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, CPC, impondo-se acolher a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
A negativa indevida do fornecimento do medicamento essencial à saúde do autor - idoso de 83 anos, portador de doença grave e potencialmente fatal - configura evidente violação de seus direitos da personalidade, notadamente sua dignidade e integridade psíquica.
A jurisprudência do TJRJ pacificou o entendimento da ocorrência de danos morais no caso em análise, conforme verifica-se no verbete da Súmula nº 339 do TJRJ "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Verificada a ocorrência do dano moral, enseja-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, inDano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantumpleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia pleiteada pelo autor, a qual não propiciará enriquecimento, ao mesmo tempo em que não se revela ínfima, podendo ser suportada pela ré sem perder seu caráter educativo.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por constituir indesejável estímulo à reiteração de condutas abusivas.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o fornecimento pela ré do medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG de forma contínua, nos termos do pedido médico, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 acrescido de correção monetária a contar da presente data e de juros legais a partir da data da citação, adotando-se o índice da SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808227-95.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS PEREIRA CARMO RÉU: BRADESCO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Eneas Pereira Carmo em face de Bradesco Saúde.
O autor alega que é idoso com 83 anos e beneficiário de plano de saúde da ré sob o nº 952730007253007, sendo portador de fibrose pulmonar progressiva idiopática.
Aduz que a doença é grave e progressiva e que necessita, com urgência, fazer uso diário e contínuo do medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG, pois, sem esse tratamento, a evolução da doença é fatal.
Acrescenta que o medicamento apresenta o custo de R$ 19.429,90 e que não tem condições financeiras para arcar com esse valor.
Informa que requereu à ré o fornecimento do remédio, mas não logrou êxito em ser, ao menos, respondido com uma negativa justificada.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré forneça o medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG de forma contínua, nos termos do pedido médico, confirmando-a ao final, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos do id. 106645330 a 106650520.
Decisão de id. 107252724 concedendo a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG na quantidade prescrita no receituário de indexador 106647210 e conforme laudos médicos de indexadores 106645345 e 106645347, para uso contínuo, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ré apresentou contestação de id. 111191583, instruída com os documentos de ids. 111191584 a 111191588.
Sustenta que, como se trata de medicação ambulatorial, fora do regime de urgência/emergência, a despesa não tem cobertura pelo seguro do autor; logo, a negativa em fornecer o medicamento ocorreu em razão da expressa exclusão contratual.
Argumenta que o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 prevê que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (com exceção para medicamentos antineoplásicos orais) e, ainda, de acordo com a Resolução Normativa 465 da ANS, a patologia do autor não encontra inclusão na abrangência prevista.
Aduz que não há danos morais indenizáveis no caso em tela.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (id. 130403799) alegando que a doença se classifica como urgente, progressiva e irreversível.
Ademais, alega que a inexistência de previsão expressa no rol da ANS não é justificativa plausível para a negativa de cobertura, isto porque a lista dos procedimentos constitui referência básica às operadoras de saúde e não uma enumeração taxativa de tratamentos incluídos no regime securitário.
As partes se manifestaram afirmando que não têm mais provas a produzir nos ids. 150174507 e 151128369.
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos alegados nos autos, a controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente ao autor.
De plano, constata-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia, sendo indiscutível a incidência da Lei nº 8.078/90, visto que caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A questão, ademais, encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, portanto, ser objetiva a responsabilidade em questão, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, embora tenha sido destacado pela ré que não se trata de medicamento coberto pelo plano de saúde, restou clara a violação da ordem constitucional que garante o exercício do direito à saúde (art. 196, CF/88) como direito fundamental.
Pelos documentos acostados à inicial, infere-se que o autor é portador de fibrose pulmonar progressiva idiopática (id. 106645350) e precisa fazer uso contínuo do medicamento Ofev Esilato de Nintedanibe 150 mg, sendo este o único remédio comprovadamente capaz de retardar a progressão da enfermidade, havendo urgência absoluta sob risco de morte (id. 106645345).
Assim, na hipótese dos autos, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do medicamento.
Ressalta-se que toda e qualquer cláusula limitativa do contrato, impossibilitando o consumidor de se opor a ela, deve ser analisada sob a ótica consumerista, observando-se o princípio da boa-fé, lealdade e veracidade, na forma do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, o enunciado 340 do TJRJ estabelece: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se pode confundir a cláusula limitadora de riscos (válida) com cláusula que limite a prestação (abusiva) da operadora, quando diante de doença coberta pelo plano de saúde.
No Recurso Especial 1.874.078/PE, o STJ decidiu que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E no Recurso Especial nº 1.721.873/SP, o STJ decidiu que "a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, é ilícita, por representar abusividade e afronta ao direito à saúde".
A jurisprudência do TJRJ alinha-se em igual posicionamento: 0853232-20.2023.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE) PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE E FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
RECURSO DA RÉ.
TESE LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR.
FÁRMACO PRETENDIDO QUE É CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL E CONSTA NO ROL DA ANS.
USO PREVISTO EM BULA PARA O TRATAMENTO SOB ANÁLISE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, VI E 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE AO APRECIAR CASOS SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo certo que o medicamento é necessário e urgente para manutenção da saúde do autor e houve limitação da ré ao custeá-lo, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, CPC, impondo-se acolher a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
A negativa indevida do fornecimento do medicamento essencial à saúde do autor - idoso de 83 anos, portador de doença grave e potencialmente fatal - configura evidente violação de seus direitos da personalidade, notadamente sua dignidade e integridade psíquica.
A jurisprudência do TJRJ pacificou o entendimento da ocorrência de danos morais no caso em análise, conforme verifica-se no verbete da Súmula nº 339 do TJRJ "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Verificada a ocorrência do dano moral, enseja-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, inDano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantumpleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia pleiteada pelo autor, a qual não propiciará enriquecimento, ao mesmo tempo em que não se revela ínfima, podendo ser suportada pela ré sem perder seu caráter educativo.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por constituir indesejável estímulo à reiteração de condutas abusivas.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o fornecimento pela ré do medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG de forma contínua, nos termos do pedido médico, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 acrescido de correção monetária a contar da presente data e de juros legais a partir da data da citação, adotando-se o índice da SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA CARMO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ODILIA DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:30
Declarada incompetência
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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