TJRJ - 0809201-84.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:05
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809201-84.2024.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809201-84.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00051570 RECTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 RECORRIDO: ROSEMERE GOMES ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PIMENTA BORGES FILHO OAB/RJ-128861 ADVOGADO: PÂMELA DE QUEIROZ FARIA OAB/RJ-220555 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 10:40
Conclusão
-
30/04/2025 10:37
Distribuição
-
30/04/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803160-35.2025.8.19.0061
Leila Cassar dos Santos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Emanuele Pecanha Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 15:48
Processo nº 0038117-82.2019.8.19.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Dilval Manuel Fernandes Moca
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2019 00:00
Processo nº 0824033-76.2024.8.19.0001
Vivian Pereira Visentin
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Victor Lima Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 19:38
Processo nº 0802000-87.2023.8.19.0208
Jose Luiz da Silva
Identidade
Advogado: Paula Cristina Mattoso Bispo Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:58
Processo nº 0820753-58.2024.8.19.0014
Wilis Manhaes da Silva
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Wagner Lyra da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 08:56