TJRJ - 0807576-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:48
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807576-45.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE MARIA GARCIA PALRINHAS EXECUTADO: ROBSON ROBERTO DOS SANTOS Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, impenhorabilidade de sua conta bancária.
Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Insta destacar, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade reconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras.
Confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimosdepositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento." (AgIntno AREsp1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe17/11/2020).
Neste sentido, a manifestação do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado deve ser acolhida, visto que, a partir do Id. 194448246, restou evidenciado que a conta bancária possui saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTESOS EMBARGOS.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95.
Procedi ao envio da ordem de desbloqueio das quantias constritas através da penhora on-line.
Segue protocolo em anexo.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:24
Outras Decisões
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16/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, execução indevida e impenhorabilidade de bens.
Conforme consta da ata id. 119821474, o executado celebrou acordo com a parte autora. É certo que o fiador possui o benefício da ordem. -
14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:57
Processo Reativado
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25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:50
Baixa Definitiva
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23/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:24
Homologada a Transação
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22/05/2024 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/05/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 10:22
Juntada de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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