TJRJ - 0828583-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828583-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA RICARDO DE ALVARENGA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A À embargada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828583-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA RICARDO DE ALVARENGA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A CELIA RICARDO DE ALVARENGA FERREIRA move ação em desfavor de BANCO BMG S/A sustentando, em síntese, a realização de descontos mensais indevidos de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 96,56, referentes à cartão de crédito com RMC cuja contratação não foi solicitada pela autora.
Alega que nunca recebeu qualquer cartão ou contrato escrito a respeito da contratação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 156924384/156924389.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 159881188).
Contestação (ID 168622346).
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, que teria tido ciência das cláusulas contratuais.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 173459359).
Sustenta que o contrato apresentado não possui sua assinatura.
Informa que as transferências apresentadas dizem respeito à contratação de empréstimos consignados cuja contratação reconhece, mas que não utilizou o cartão de crédito e não pretendia a sua contratação.
Manifestação do réu em provas (ID 176285585). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a produção de depoimento pessoal requerida pelo autor, diante da desnecessidade para a solução da demanda e promovo o julgamento antecipado da lide.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos.
Alega a parte autora que nunca contratou cartão de crédito consignado com o réu e sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
De outra banda, o réu acostou aos autos contrato com a utilização de biometria facial e vídeo do momento em que a autora contrata saque.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos, em especial, o contrato, dá conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas.
Ora, no contrato consta expressamente tratar-se de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Registre-se que o contrato prevê de forma clara e inteligível que se trata de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques pelo autor, caso em que o crédito seria depositado na conta do autor ou por ordem de pagamento.
Prevê o contrato, ainda, que o valor mínimo da fatura será descontado na folha de pagamento, o que obviamente NÃO isenta o autor de pagar o restante do valor.
Ainda que a autora não confira validade ao contrato firmado com biometria facial, o vídeo apresentado na contestação deixa mais do que claro que a autora contratou estando plenamente ciente de que se tratava de contrato de cartão de crédito.
Com efeito, conforme comprova o vídeo contido no link disponibilizado pela ré em sua defesa (id ), verifica-se que em uma ocasião, a autora entrou em contato com a ré solicitando o saque de R$ 500,00 no cartão de crédito.
Diante disso, a preposta da ré autorizou o saque e prestou todas as informações à autora de forma clara e expressa, quanto à taxa de juros praticada.
A preposta, inclusive, informou claramente à autora que o valor mínimo da fatura do cartão seria descontado diretamente do seu benefício previdenciário, podendo a parte autora complementar o pagamento da fatura.
Registre-se que a atendente indagou, ainda se a autora havia recebido o plástico.
Diante da resposta negativa, a atendente informou que a autora poderia solicitar segunda via no aplicativo do banco, comunicando a autora que com o cartão poderia fazer compras e teria descontos em medicamentos, com o que a autora assentiu e já tinha inclusive conhecimento.
Ora, no caso em tela, não é crível que a autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que passou 4 anos tendo descontada de sua folha de pagamento o valor mínimo do cartão, sem nada reclamar.
Registre-se que efetuou saque, inclusive.
Na verdade, pelo que se verifica da análise dos documentos acostados à inicial, especialmente o histórico de ID 156924387, a única alternativa para conseguir algum crédito era por meio de saque em cartão de crédito, eis que sua margem consignável já estava plenamente tomada pela contratação de vários outros empréstimos consignados.
Como o limite de margem consignável de cartão de crédito consignado é distinto do empréstimo consignado, pelo visto, não restou à autora outra opção, a não ser aderir ao contrato cujos juros são mais altos, mas de forma ESPONTÂNEA, frise-se.
Inegável, portanto, que a autora tinha completa ciência dos termos do contrato, não tendo sequer impugnado os documentos acostados aos autos pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão.
Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente.
Assim, a alegação da autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos.
Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, RELATIVOS AO DÉBITO NARRADO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCONTO EFETUADO ATÉ O LIMITE DE R$ 3.000,00, SEM PREJUÍZO DE SUA MAJORAÇÃO E RENOVAÇÃO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS A MAIOR, EM DOBRO, NA FORMA DO P. Ú DO ART. 42 DO CDC E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA O AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE, MAS O EMPRÉSTIMO, NA VERDADE, SE DEU NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO, COM JUROS ALTOS, O QUE LEVOU A UM DÉBITO PERPETUADO NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO AUTORIZOU O DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESSALTE-SE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM JANEIRO DE 2009, MAS, SOMENTE EM 2021 O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É VÁLIDO, E A DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O ALEGADO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330, DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, SEJA POR DANOS MATERIAIS, SEJA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0014062-78.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE ACOSTADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS.
DESCONTOS MANTIDOS POR LONGO PERÍODO SEM RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, que alegava ter celebrado contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, mas que, na verdade, teria contratado cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se houve violação ao direito do consumidor quanto à clareza e adequação das informações fornecidas pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º do diploma legal, e a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4.
A autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato firmado com a instituição ré, que indica claramente tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, não restou demonstrado vício de consentimento ou erro na contratação. 5.
A documentação anexada aos autos, incluindo o termo de adesão e as faturas do cartão de crédito, comprova que a autora utilizou o cartão e concordou com os descontos.
A ausência de reclamação durante um período de 8 anos reforça a presunção de validade do contrato. 6.
Não houve violação ao direito de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o contrato destacava explicitamente a natureza do serviço contratado.
A autora não comprovou falha na prestação do serviço que justificasse o pedido indenizatório. 7.
A improcedência do pedido se mostra acertada, e a alegação de "prática predatória" pelo patrono da autora justifica a expedição de ofício à OAB e ao Centro de Inteligência do TJRJ para apuração de eventual litigância excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação à assinatura e a clareza nas disposições contratuais afasta o vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A falta de reclamação durante período prolongado acerca dos descontos consolida a validade do contrato e não configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira.” ((0800216-22.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 17/12/2024 ) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
29/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Citação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 01:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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