TJRJ - 0084773-50.2012.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:14
Juntada de petição
-
05/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:19
Juntada de documento
-
05/09/2025 17:00
Juntada de documento
-
04/09/2025 17:49
Conclusão
-
04/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:03
Juntada de documento
-
25/08/2025 08:31
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Ao EXEQUENTE para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento : Atos Escrivães conta 1102-3 - R$ 11,92 (por mandado) FUNDPERJ 6898-0004245-5 FUNPERJ 6898-0000208-9 FUNARPEN -6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 FUNPGT 6898-0005532-8 Regina Costa Matr.01/23956 -
08/08/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 21:42
Juntada de documento
-
22/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:59
Conclusão
-
22/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:48
Juntada de petição
-
13/06/2025 15:04
Juntada de petição
-
11/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 16:45
Conclusão
-
02/06/2025 15:04
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:44
Conclusão
-
27/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 15:14
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1.
Junte-se o documento pendente./r/r/n/n2.
Considerando os documentos juntados às fls. 665/708, que demonstram que o executado MÁRCIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC./n/n3.
Considerando o contracheque juntado à fl. 653, que evidencia a hipossuficiência econômica da executada ALESSANDRA DE MOURA ALBINO DE ALMEIDA, DEFIRO também o benefício da gratuidade de justiça./n/n4.
Quanto ao executado FÁBIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, verifico que não foram atendidas as determinações contidas na decisão de fl. 649, especialmente no que diz respeito à juntada de contracheques ou declaração fiscal recente. /r/r/n/nDiante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado./n/n5.
Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 485 por MÁRCIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, visando à declaração de impenhorabilidade do veículo indicado à fl. 396, verifica-se que ainda não houve efetivação de penhora ou bloqueio judicial do referido bem. /r/r/n/nAssim, não se configura o perigo de dano necessário à concessão da medida (art. 300 do CPC). /r/r/n/nDiante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso a penhora venha a ser efetivamente determinada./r/r/n/n6.
Diga o exequente como pretende prosseguir e sobre a alegação de impenhorabilidade alegada em fls. 660/664, em 5 dias./r/r/n/nApós, voltem imediatamente conclusos./n/nIntimem-se. -
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Junte-se o documento pendente./r/r/n/n2.
Considerando os documentos juntados às fls. 665/708, que demonstram que o executado MÁRCIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC./n/n3.
Considerando o contracheque juntado à fl. 653, que evidencia a hipossuficiência econômica da executada ALESSANDRA DE MOURA ALBINO DE ALMEIDA, DEFIRO também o benefício da gratuidade de justiça./n/n4.
Quanto ao executado FÁBIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, verifico que não foram atendidas as determinações contidas na decisão de fl. 649, especialmente no que diz respeito à juntada de contracheques ou declaração fiscal recente. /r/r/n/nDiante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado./n/n5.
Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 485 por MÁRCIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, visando à declaração de impenhorabilidade do veículo indicado à fl. 396, verifica-se que ainda não houve efetivação de penhora ou bloqueio judicial do referido bem. /r/r/n/nAssim, não se configura o perigo de dano necessário à concessão da medida (art. 300 do CPC). /r/r/n/nDiante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso a penhora venha a ser efetivamente determinada./r/r/n/n6.
Diga o exequente como pretende prosseguir e sobre a alegação de impenhorabilidade alegada em fls. 660/664, em 5 dias./r/r/n/nApós, voltem imediatamente conclusos./n/nIntimem-se. -
20/05/2025 17:03
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 14:16
Conclusão
-
15/05/2025 13:12
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução em que os executados Alessandra de Moura Albino, Marcelo Albuquerque de Almeida, Márcio Albuquerque de Almeida e Fábio Albuquerque de Almeida formularam pedidos de concessão da gratuidade de justiça e, no caso de Marcelo, pedido adicional de tutela inibitória para reconhecimento da impenhorabilidade de valores recebidos a título de honorários de síndico./n/nEm relação à executada Alessandra de Moura Albino, diante da documentação apresentada (fls. 652/653) e considerando a análise anterior (fls. 649), homologo o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil./n/nNo que concerne ao executado Marcelo Albuquerque de Almeida, considerando:/n/n- Os documentos fiscais e financeiros apresentados (IRPF e contracheques);/n/n- A condição de hipossuficiência demonstrada em razão da renda modesta e das elevadas despesas médicas comprovadas, especialmente no tocante à manutenção do tratamento de filho portador de transtorno do espectro autista (nível III);/n/n- A ausência de elementos nos autos que infirmem as alegações de insuficiência de recursos;/n/nDefiro, também, a gratuidade de justiça a Marcelo Albuquerque de Almeida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC./n/nQuanto ao pedido de tutela inibitória, visando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de honorários de síndico:/n/nO art. 833, inciso IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família, abrangendo vencimentos, salários e, também, honorários transitórios que se caracterizem como verbas de natureza alimentar./n/nNo presente caso, a documentação acostada demonstra que os honorários percebidos pelo executado têm caráter alimentar e são utilizados integralmente para custear despesas familiares, notadamente os altos gastos com tratamento médico de dependente com deficiência grave./n/nAssim, defiro parcialmente o pedido de tutela inibitória, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo executado Marcelo Albuquerque de Almeida a título de honorários do Condomínio do Edifício Village São Bento, autorizando a sua proteção contra medidas constritivas exclusivamente para essas verbas, ressalvada, naturalmente, eventual penhora de outros ativos que não integrem proventos de natureza alimentar./n/nEm relação aos pedidos de realização de penhora online via SISBAJUD com a sistemática da teimosinha (fls. 530), defiro a medida em relação aos demais executados (Fábio Albuquerque de Almeida e Márcio Albuquerque de Almeida), observada a determinação de manutenção de sigilo até a efetivação do bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias./n/nQuanto a Marcelo Albuquerque de Almeida, a ordem de bloqueio deverá observar a impenhorabilidade reconhecida nesta decisão, sendo vedada a constrição de valores oriundos de honorários de síndico ou de natureza alimentar./n/nIntimem-se os executados Fábio e Márcio para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem:/n/n- Cópia dos três últimos contracheques;/n/n- Cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de ausência de obrigatoriedade./n/nApós, voltem os autos conclusos para análise./n/nIntimem-se. -
24/04/2025 17:50
Conclusão
-
24/04/2025 17:50
Gratuidade da Justiça
-
12/02/2025 07:42
Juntada de petição
-
06/02/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/02/2025 18:03
Conclusão
-
29/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:20
Conclusão
-
10/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:16
Juntada de petição
-
02/10/2024 19:09
Juntada de petição
-
02/10/2024 18:59
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:34
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:47
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:51
Conclusão
-
19/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:59
Conclusão
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
28/03/2024 21:54
Juntada de petição
-
28/03/2024 16:32
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:49
Conclusão
-
08/03/2024 15:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/03/2024 15:49
Publicado Decisão em 03/04/2024
-
12/12/2023 16:20
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:54
Conclusão
-
24/08/2023 18:51
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:03
Conclusão
-
22/08/2023 13:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:01
Juntada de documento
-
24/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
18/05/2023 19:17
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:30
Juntada de documento
-
10/11/2022 18:37
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:24
Juntada de documento
-
08/08/2022 08:31
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:47
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:55
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:10
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 12:18
Juntada de documento
-
13/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:23
Conclusão
-
13/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:32
Retificação de Classe Processual
-
05/05/2021 12:05
Juntada de petição
-
21/04/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:45
Conclusão
-
08/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:34
Juntada de petição
-
14/08/2019 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:50
Documento
-
28/05/2019 16:40
Documento
-
20/05/2019 13:50
Documento
-
20/05/2019 13:50
Documento
-
20/05/2019 13:49
Documento
-
05/04/2019 12:33
Expedição de documento
-
04/04/2019 15:40
Expedição de documento
-
01/10/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:53
Juntada de documento
-
16/05/2018 14:55
Juntada de petição
-
02/05/2018 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 12:31
Juntada de documento
-
31/10/2017 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2017 16:39
Conclusão
-
30/10/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 19:50
Juntada de petição
-
14/06/2017 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:57
Conclusão
-
28/10/2016 17:12
Juntada de petição
-
20/05/2016 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2016 15:34
Conclusão
-
16/05/2016 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 15:44
Juntada de petição
-
06/04/2016 15:28
Juntada de petição
-
15/01/2016 00:58
Documento
-
15/01/2016 00:58
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2016 12:16
Juntada de petição
-
12/12/2015 02:03
Documento
-
04/12/2015 02:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 02:14
Documento
-
04/12/2015 02:14
Documento
-
26/11/2015 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2015 16:35
Conclusão
-
06/11/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2015 05:05
Juntada de petição
-
15/09/2015 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2015 08:59
Redistribuição
-
28/08/2015 13:42
Conclusão
-
28/08/2015 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 13:39
Juntada de documento
-
30/07/2015 13:54
Juntada de petição
-
22/06/2015 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 10:41
Juntada de petição
-
02/03/2015 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2015 12:46
Juntada de documento
-
19/12/2014 16:19
Juntada de petição
-
10/12/2014 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2014 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 15:59
Juntada de documento
-
08/10/2014 11:22
Juntada de petição
-
01/10/2014 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2014 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 14:40
Conclusão
-
27/06/2014 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 19:19
Juntada de petição
-
15/05/2014 16:23
Documento
-
15/05/2014 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2014 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 15:23
Documento
-
12/05/2014 15:40
Expedição de documento
-
06/05/2014 12:45
Expedição de documento
-
11/12/2013 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2013 17:03
Conclusão
-
05/12/2013 17:03
Outras Decisões
-
05/12/2013 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 12:35
Juntada de petição
-
22/10/2013 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2013 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 15:51
Conclusão
-
09/10/2013 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2013 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2013 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2013 15:28
Conclusão
-
17/01/2013 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2013 15:22
Juntada de documento
-
02/11/2012 02:34
Juntada de petição
-
22/10/2012 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2012 16:57
Conclusão
-
01/10/2012 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2012 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2012 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822051-06.2024.8.19.0008
Simone Maia Martins Ferreira Site
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Felipe Lanna Passos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 20:26
Processo nº 0822944-81.2025.8.19.0001
Leandro Viana da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 19:57
Processo nº 0834938-29.2024.8.19.0038
Andrea Mendonca Lopes Videira
Centro Odontologico Sorria Rio de Nova I...
Advogado: Bruna Pereira da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 14:42
Processo nº 0007859-84.2022.8.19.0004
Thaiana Marinho Nascimento
Condominio do Sao Goncalo Shopping Rio
Advogado: John Wesley Araujo de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2022 00:00
Processo nº 0807544-78.2022.8.19.0212
Daniel de Jesus Abdalla
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Francisco Fernandes Vieira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 19:06