TJRJ - 0810515-61.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0810515-61.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO CASTILHO URBANI RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito os embargos de declaração em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo permanecer tal como lançado e o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada, tendo em visa que a parte autora não possui a gratuidade de justiça , restando isenção apenas da taxa judiciária, na forma da lei.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964). "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RT 527/240). "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 353 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
...Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado. ... -
12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
...Isso posto, indefiro os benefícios da gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. ... -
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOAO CASTILHO URBANI - CPF: *52.***.*06-68 (AUTOR).
-
12/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008612-20.2021.8.19.0087
Alison Rodrigues Cipriano
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Fernanda Antunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 00:00
Processo nº 0803882-26.2023.8.19.0001
Mauricio da Silva Telles da Cunha
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 20:10
Processo nº 0007234-26.2020.8.19.0067
Rebeca Vitoria Marques Barbosa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 0813730-52.2025.8.19.0038
Kenduli Arline da Silva Neto
Gmac Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliana de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 08:35
Processo nº 0850925-85.2025.8.19.0001
Maria Laura Campos Barros
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Yohan Camara Rabelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:33