TJRJ - 0860946-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860946-43.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA IVANETE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.Id.185715230: Anote-se o benefício concedido em sede de agravo de instrumento. 2.Passo a analisar o pleito liminar.
Trata-se de ação indenizatória movida por RITA IVANETE DE OLIVEIRAem face BANCO ITAÚ S/A., sustentando que celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, mas que as obrigações pactuadas estão demasiadamente onerosas em razão das cláusulas contratuais impostas.
Em sede de tutela antecipada requer que autorize a consignação nos autos de valores incontroversos, bem como seja mantida na posse do veículo e se abstenha de inserir seu nome nos órgãos restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que a matéria objeto da causa de pedir dos autos - juros e/ou taxas contratuais - já foi pacificada em sede de recursos repetitivos, cujo posicionamento vincula as decisões judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n°s 24 e 25, 28, 30, 246, 247, 618, 619, 620, 621 e no Supremo Tribunal Federal nos Temas 421, 310.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida 3.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA IVANETE DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*92-00 (AUTOR).
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14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:27
Juntada de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:39
Juntada de petição
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:31
Juntada de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA IVANETE DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*92-00 (AUTOR).
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05/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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