TJRJ - 0002589-23.2022.8.19.0055
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:06
Remessa
-
25/08/2025 16:06
Redistribuição
-
25/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:11
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0002589-23.2022.8.19.0055 Parte Autora: MÁRCIA MEDIANEIRA VALE PEDROZO - CPF *85.***.*37-49 Adv.: IGOR VINÍCIUS NUNES PUPPO - OAB RS114963 Parte Ré: FELIPE BARRETO PACHECO - CPF *19.***.*83-06 Adv.: ROBSON RABELLO - OAB RJ121997 Parte Ré: NAUM SILVA MONTEIRO - CPF *68.***.*64-11 Adv.: ROBSON RABELLO - OAB RJ121997 Parte Ré: JOSÉ PAULO BARRETO PACHECO - CPF *90.***.*60-36 Adv.: ROBSON RABELLO - OAB RJ121997 Parte Ré: LAGOS INSPEÇÕES VEICULARES LTDA - CNPJ 22.***.***/0001-29 Preposta: Adriana Nunes de Azeredo Moulin, CPF *78.***.*03-33 Adv.: ROBSON RABELLO - OAB RJ121997 A U D I Ê N C I A D E I N S T R U Ç Ã O E J U L G A M E N T O Aos 25 de junho de 2025, na Sala de Audiências da Sede do Juízo, onde presente a MM Juíza de Direito Titular, Dra.
ELISA PINTO DA LUZ PAES e também na Sala das Audiências Virtuais do Juízo, provida pela plataforma Microsoft Teams.
Aberta a audiência, foi permitido o ingresso na sala a partir das 15:04 horas.
As partes foram informadas de que apenas depoimentos serão gravados pela plataforma Microsoft Teams. Às 15:04 horas presentes na sede do Juízo apenas a preposta da sociedade ré e o advogado(a) comum aos demandados.
Ausente a parte autora e seu patrono, apesar de intimados, nos termos do índice eletrônico 1105.
Pela parte ré foi dito que desiste das oitivas.
As partes afirmaram não fazerem uso da faculdade de gravação do ato, na forma do art. 367, § 6º, Código de Processo Civil de 2015, bem como estarem cientes que a audiência será gravada para juntada no processo apenas na hipótese de colheita de depoimentos, por economia e otimização dos recursos de informática, ante a densidade dos arquivos gerados para gravação audiovisual.
As partes e os patronos foram advertidos a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Pela MM Juíza foi prolatada a seguinte DECISÃO: 1.
Ante a não oposição da parte autora, ausente, homologo a desistência da prova oral. 2. Às partes em memoriais finais orais.
Em memoriais orais, a parte ré pretende sejam os pedidos julgados improcedentes, nos exatos termos das contestações e demais manifestações.
Pela MM Juíza foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Cuida-se de ação com pedido de dissolução parcial de sociedade, identificação de sócio oculto e apuração de haveres, afora da em 25 de junho de 2022.
Como causa de pedir, afirma que possui 33% das cotas da sociedade quarta ré, de que o primeiro réu, Felipe, possui 57% de cotas e o segundo réu, Naum, 10%.
Afirma ter tentado se despedir da sociedade pre processualmente sem sucesso.
Indica o terceiro réu, José Paulo, como sócio oculto, com atuação como administrador de fato, apesar de não integrar os quadro sociais.
Deferimento de liminar com dissolução parcial, com comunicação à Receita Federal e à Junta Comercial (decisão 922).
A autora noticia expulsão da sede social sem conseguir retirar documentos de interesse dela.
A JUCERJA comunica processamento da liminar no ofício 959, no que é acompanhada pela Receita Federal no ofício 969. citações de Felipe e Naum respectivamente nos eventos 961 e 963.
Contestação eletronicamente juntada pelo primeiro réu, Felipe, no fichário 975, pelo segundo réu, Naum, no índice eletrônico 1001, pela sociedade demandada no item 1017 e pelo terceiro réu, José Paulo, no index 1050.
As defesas convergem quanto aos seguintes temas: não há oposição à retirada da autora.
Em 04 de maio de 2021 o réu Naum retirou computador da sede da sociedade, a pedido da autora, que afirmou que possuía ordem judicial e policial para tanto, enganando o referido sócio, porque havia viatura da polícia na frente do estabelecimento - o que foi descoberto apenas quando compareceram na sede da Polícia para se informarem sobre a diligência.
A autora era administradora da sociedade até saída dela, em agosto de 2022, tendo controle financeiro da pessoa jurídica.
A demandante também nomeara, irregularmente, o marido dela, Wellington, como administrador, o que deu causa a atos nulos.
Informa que a gestão conduzida pela autora foi temerária e que quando o réu Felipe se afastou da sociedade, esta era lucrativa.
Impugna assinatura em laudos apresentados pela autora, não firmados por sócios ou funcionários da quarta ré.
Sustentam que a autora agiu deliberadamente para a falência da sociedade e que desde junho de 2021 ela não presta contas.
Negam a atuação do terceiro réu como administrador ou sócio de fato.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 1076.
Réplica não apresentada, como consta do evento 1080.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos supra. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
Finda a instrução processual, observa o Juízo que não há qualquer elemento de convicção no sentido de que o terceiro réu tenha atuado como sócio de fato e/ou oculto da quarta ré, pelo que tal pretensão não merece acolhida.
Quanto à apuração de haveres, não há qualquer óbice, de modo que merece acolhida, em eventuais créditos ou débitos em favor ou prejuízo da autora, no momento da despedida da sociedade - em 30 de agosto de 2022 (data da decisão liminar) - deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de sócio de fato /oculto do terceiro réu, José Paulo.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, bem como em honorários de advogado(a) que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor do terceiro réu.
JULGO PROCEDENTE o pedido de apuração de haveres, quanto ao valor da participação social da autora (33%) quanto à sociedade quarta ré em 30 de agosto de 2022, a ser cumprido em fase de cumprimento e liquidação de sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado.
Publicada em audiência, nela intimadas as partes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
Intimados os presentes.
NADA MAIS HAVENDO, determinou a M.M.
Dra.
Juíza que se encerrasse a presente, às 15.26 horas, sem impressão de qualquer via, cientes as partes que a assentada será juntada aos autos eletrônicos oportunamente, assim como eventual arquivo audiovisual produzido.
Eu, _____, escrivão, subscrevo. -
25/06/2025 15:27
Julgamento
-
25/06/2025 12:51
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento./r/n2.
Cuida-se de ação, com pedido de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. /r/n3.
Considerando-se que a inexistência de affectio societatis é causa de dissolução parcial social e que nenhum dos réus se opõe ao pleito, JULGO PARCIALMENTE O FEITO PARA DETERMINAR A EXCLUSAO DEFINITIVA da parte autora dos quadros societários da sociedade Lagos Inspeções, com distribuição proporcional das cotas delas em favor dos demais sócios - Felipe e Naum - a contar de 30 de agosto de 2022, confirmando expressamente a decisão liminar./r/r/n/nA cláusula de sucumbência será estabelecida por ocasião do julgamento final da causa./r/r/n/n4.
Assim, passo ao impulsionamento do feito, que se limita à apuração de haveres e indenização da parte autora no que corresponda a 33% do valor da sociedade no momento da despedida social (em 30-08-2022), assim como sobre a existência de sócio oculto, na pessoa do réu José Paulo./r/n5.
Defiro a vinda de documentos suplementares, no prazo de 15 dias úteis;/r/n6.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária./r/n7.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, na medida em que a contestação é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a resposta é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a parte teria que sofrer os reflexos da inobservância do ônus da impugnação especificada, sob pena de tornar incontroversos os fatos narrados na exordial.
Em complemento, não há indícios, seja na contestação, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária.
O preposto da ré tampouco presenciou os fatos, em nada podendo colaborar com a solução da causa./r/n8.
Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da sociedade ré.
Isso porque a ré é pessoa jurídica, e seus presentantes não são partes.
Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, in verbis: Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida.
O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência.
Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites.
A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. /r/n9.
Defiro a oitiva dos informantes empregados/funcionários da sociedade ré, para fins de esclarecimento, notadamente sobre a existência ou não de sócio oculto e da código de administrador de fato do réu José Paulo:/r/na.
Felipe, vulgo Polendo;/r/nb.
Sidneu;/r/nc.
Greicelane;/r/nd.
Beatriz /r/ne. prestador de serviços de T.I Bruno Venâncio/r/nf. engenheiro Fábio Lopes./r/n10.
Fica advertida a parte ré que cabe a ela, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) a intimação ou comunicação da(s) testemunha(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455, caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador - como 455, § 4º, I, do diploma processual vigente - sem necessidade de redesignação do ato./r/n11.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na sede do Juízo./r/r/n/n12.
Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, faculto participação não presencial ao ato, pelo que disponibilizo link para via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador:/r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJmMjFmYzItYWEyNy00YzY4LTk5ZDEtY2IxM2QxMzNiYTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223c884a7f-8190-4c5b-8d6c-d7e9c1ca18f9%22%7d/r/r/n/n13.
Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato./r/r/n/n14.
Cabe ao interessado, notadamente na hipótese de haver advogado(a) constituído, informar à parte e ao depoente da data e hora da audiência, bem como remetê-lo o link para acesso à sala de audiência virtual, o que poderá ser feito pelo uso de e-mail ou aplicativo de mensagens, como WhatsApp, Telegram ou outro hábil a realizar comunicações dessa natureza, a critério do douto patrono./r/r/n/n15.
Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova./r/r/n/n16.
Considerando-se que a audiência será realizada pela forma virtual, e em atenção ao Ato Normativo 16/2024, deixo de determinar, por ora, expedição de carta precatória para oitiva de depoentes perante o Juízo de residência deles(as), já que compete ao interessado - notadamente o que tem advogado constituído - intimar o(s) depoente(s), na art. 455, do Código de Processo Civil de 2015.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de Sala Passiva na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida:/r/r/n/nATO NORMATIVO - 16, de 24 de maio de 2024/r/n /r/nInstitui as regras de realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, por sistema de videoconferência, através da utilização das salas passivas./r/n.../r/nArt. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo./r/n /r/n§1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas./r/n /r/n§2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada./r/n /r/n§3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição./r/n /r/nArt. 2º.
Para a realização do ato processual a que se refere o art. 1º deste ato normativo, no âmbito deste Tribunal, será utilizada a plataforma TEAMS, ou outra plataforma que, eventualmente, venha a ser adotada pela Administração./r/r/n/nArt. 3º.
Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de Sala Passiva ./r/n /r/nParágrafo único.
Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado./r/n /r/nArt. 4º.
O controle de uso da sala passiva, com a manutenção de uma agenda para marcação de data e horário para realização da videoconferência pelo juízo solicitante, caberá ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), que deverá receber todos os pedidos de agendamento através do e-mail [email protected]./r/n /r/n§1º.
As solicitações de videoconferências para oitiva de parte/testemunhas que residam nas áreas da Comarca da Capital, inclusive as regionais, serão realizadas na Sala Passiva localizada no Fórum Central;/r/r/n/n§3º.
O NUCOOP, ao receber o pedido de agendamento, fará contato com a Direção do Fórum onde o ato deverá acontecer, para que esta verifique qual sala está disponível para utilização no dia e horário solicitado e, com essa informação, o agendamento será confirmado junto ao juízo solicitante e ao responsável pela sala onde ocorrerá o ato./r/n /r/n§4º.
Na hipótese do dia e horário solicitados não estarem disponíveis, deverão ser disponibilizados ao juízo solicitante outras datas e horários próximos./r/n /r/n§5º.
No dia e horário agendados, deverá ser designado um servidor/estagiário para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado;/r/n /r/n§6º.
A designação do servidor/estagiário a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo juiz diretor do foro, na hipótese de existência de sala passiva no fórum, e pelo juiz de direito de cada juízo, caso seja utilizada a sala de audiência ou o plenário do tribunal do júri;/r/n /r/nArt. 5º.
O agendamento será realizado com tolerância de 30 (trinta) minutos para o início do ato e, após este prazo, o servidor/estagiário responsável pelo ato deverá consignar via chat Teams ou e-mail o fim do prazo de tolerância e encerrar o link./r/n /r/nArt. 6º.
Agendada a videoconferência, o juízo solicitante deverá:/r/n /r/nI - intimar as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência;/r/n /r/nII - providenciar, na forma da lei processual, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum da comarca de sua residência, podendo a intimação ser requerida por auxílio direto ou por carta precatória, na hipótese de a intimação necessitar ser realizada por oficial de justiça ou se existirem outras diligências que demandem a sua expedição;/r/n /r/nIV - enviar aos participantes remotos e ao juízo solicitado o link/convite para acesso ao ambiente virtual;/r/n /r/nV - no caso de frustração de intimação da pessoa a ser ouvida, de redesignação ou de cancelamento da audiência, desmarcar a reserva da sala passiva junto ao juízo solicitado, para evitar prejuízos com a não utilização do espaço;/r/r/n/n17.
Para fins de apuração e haveres no momento da retirada da autora, diga sobre o interesse na realização de prova pericial contábil, assim como tragam os elementos necessários para realização da apuração - no prazo de 15 dias úteis. -
14/05/2025 10:47
Audiência
-
09/09/2024 08:27
Conclusão
-
09/09/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 20:00
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:11
Conclusão
-
26/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:51
Juntada de petição
-
19/06/2023 20:34
Conclusão
-
19/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:35
Juntada de petição
-
27/02/2023 20:51
Juntada de petição
-
27/02/2023 20:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:52
Juntada de petição
-
15/12/2022 23:27
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:43
Documento
-
06/12/2022 12:37
Documento
-
25/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
22/11/2022 04:49
Documento
-
18/11/2022 04:44
Documento
-
03/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:41
Expedição de documento
-
21/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:22
Expedição de documento
-
15/09/2022 17:36
Juntada de petição
-
30/08/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:42
Conclusão
-
30/08/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:18
Juntada de documento
-
26/06/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 13:28
Juntada de documento
-
25/06/2022 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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