TJRJ - 0806294-30.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0806294-30.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GUERRA PINHEIRO GIOIA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Gratuidade de Justiça.
O documento inserto no id. 184197599 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Andrea Guerra Pinheiro Gioia está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando a ausência de ânimo conciliatório afirmado expressamente pelo Município de Petrópolis através do Ofício PRG 1221/2017, ex vi da regra inserta no inciso I, § 4º, artigo 334, CPC, DEIXOde designar Audiência de Conciliação.
CITE-SE, anotando-se que o prazo para apresentação da peça de bloqueio observará o regramento inserto no inciso III, artigo 335, CPC.
Petrópolis, 29 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA GUERRA PINHEIRO GIOIA - CPF: *81.***.*28-50 (AUTOR).
-
28/04/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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