TJRJ - 0812908-68.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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09/09/2025 11:28
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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09/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812908-68.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERCLEIA FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO REIS OTTERO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré realize o pagamento de pensão mensal no importe de 1 (um) salário mínimo, desde a data dos fatos; custeio integral do plano de saúde; forneça todos os medicamentos prescritos pelos médicos; realize o pagamento retroativo dos valores referentes ao pensionamento desde a data do erro diagnóstico (dezembro/2022) até a presente data.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, carecendo o feito, nessa fase processual, de dilação probatória, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERCLEIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*67-49 (AUTOR) e LEANDRO REIS OTTERO - CPF: *53.***.*66-06 (AUTOR).
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12/05/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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