TJRJ - 0840749-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NATHAN FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:00
Juntada de guia de recolhimento
-
08/04/2025 17:57
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:09
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:52
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840749-04.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN FERREIRA DA SILVA
I - RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de NATHAN FERREIRA DA SILVA qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processos virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, ID 131425868, acrescentando que a Ilustre Promotora de Justiça requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em alegações finais, ID 131425868, a Ilustre Defesa requereu: 1- Que seja acolhida a tese de ABSOLVIÇÃO dos delitos, pela inexistência de indícios de autoria, com fulcro no artigo 386, V e VII do CPP; 2- Em caso de condenação requer a aplicação da pena no mínimo legal pelas circunstâncias pessoais favoráveis ao réu (artigo 59, inciso IV, do Código Penal); 3- Ainda, considerando a primariedade do Réu, na hipótese da condenação, que seja incurso no tráfico privilegiado; 4- que possa recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
Há pluralidade de delitos imputados ao denunciado, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está comprovada peloAuto de prisão em flagrante nº 056-04596/2023, ID 69419810, registro de ocorrência e seus aditamentos (ID 69419811, 69419834 e 69419837); auto de apreensão (ID 69419812); termos de declarações das testemunhas Luiz Felipe de Alencar Lopes (ID 69419826) e Leonardo Correia de Souza (ID 69419829); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 69419835); laudo de exame de entorpecente (ID 69419838); laudo de exame de componentes de munição (ID 94909473); laudo de exame de componentes de arma de fogo (ID 94909474); laudo de exame em arma de fogo (ID 94909475); laudo de descrição dos rádios comunicadores (ID 94909476).
A autoria também restou demonstrada pelos elementos acima citados acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material apreendido em poder do réu.
Ressalte-se que os depoimentos foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha PM LEONARDO CORREIA DE SOUZAdisse em breve síntese: que estava em patrulhamento quando ouviu disparos na direção da guarnição e avistou indivíduos em fuga; que ao desembarcar da viatura, observou os suspeitos entrando em um loca; que seu colega de farda também desembarcou e seguiu os suspeitos, enquanto o depoente permaneceu um pouco atrás; que, posteriormente, viu seu colega abordando um indivíduo que estava armado com uma pistola próximo a um muro; que naquele dia, apenas o réu foi detido; que durante a correria ouviu disparos e viu cerca de cinco ou seis pessoas correndo; em seguida, a equipe iniciou uma busca nas redondezas para localizar mais drogas ou suspeitos; que encontrou um barraco abandonado perto de um campo de futebol onde foram localizadas substâncias que aparentavam ser drogas, além de galões e materiais para acondicionamento de entorpecentes; que não foi o responsável pela apreensão do material entorpecente envolto de uma trouxa feita com um lençol, que supostamente cobria uma mesa; que, tudo indica que, durante a fuga, os indivíduos rapidamente amarraram uma trouxa e saíram correndo; que não pode afirmar se o acusado estava entre o grupo avistado inicialmente durante a correria pois havia usuários e muitas pessoas correndo em várias direções; que viu o réu apenas quando este já estava detido por seu colega sentado próximo ao muro; que o local da prisão estava sob influência da facção criminosa Terceiro Comando Puro.
A testemunha PM LUIZ FELIPE DE ALENCAR LOPESrecordou-se do réu e disse em breve síntese: que adentrou pela via principal da comunidade Inferninho e avistou um ponto de venda de drogas sob uma barraca; que desembarcou e observou um grupo de cinco ou seis indivíduos em fuga pulando um muro; que em seguida viu o réu também tentando pular o muro armado com uma pistola; que para desarmá-lo utilizou o cano do fuzil para golpear a mão do acusado fazendo com que ele largasse a arma; que nesse momento, o réu deixou a pistola, pulou o muro, mas foi rapidamente alcançado e detido; que o réu conseguiu lançar um lençol sobre o muro; que lembra de tê-lo visto no grupo inicial, destacando que ele era mais "gordinho"; que na trouxa feita com o lençol foram encontradas drogas; que acredita que a trouxa estava em posse do réu ou de outro indivíduo que havia pulado o muro antes; que o local é dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro; Em resposta à defesa disse que que apenas uma pistola foi apreendida com o réu.
A testemunha de defesa Carine Jesus de Paiva disse em breve síntese: que estava indo ao mercado quando viu um indivíduo sendo perseguido pela polícia próximo a um campo; que o réu também estava passando neste momento e foi abordado pelos policiais que o levaram para uma casa; que não ouviu disparo de arma de fogo; que os fatos ocorreram por volta de 14h; que viu somente um indivíduo correndo com um lençol na mão largando-o no meio da via; que não viu o que tinha dentro do lençol, pois estava amarrado em forma de trouxa; que viu, em seguida, os policiais abordando o réu; que não havia um muro próximo ao local; que havia outras pessoas passando também pela rua, mas se recorda do réu; que viu os policiais pegando o lençol e levando para uma casa perto do campo; que não viu mais nada após; que ainda estava no mesmo local no horário da diligência que consta nos autos, ou seja, às 16h30min; que permaneceu no mesmo local por duas horas e meia observando.
Após, falou que não estava no local às 16h30min.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou os fatos, e disse em breve síntese: que nunca se envolveu com o tráfico e que não tem registros na sua folha de antecedentes; que na data dos fatos estava ajudando seu pai na loja e, após, foi visitar sua namorada Marcela moradora da comunidade; que estava tendo um jogo de futebol no campo quando viu um indivíduo correndo e largou uma trouxa de pano na rua; que em seguida, viu um policial saindo do interior de uma casa já apontando uma arma contra o acusado e mandando ele se deitar no chão; que o policial o abordou, algemando-o e levando-o para perto de uma casa; que ficou dentro de um camburão por uma hora e, após, foi levado para a delegacia; que alguns vizinhos avisaram os policiais que ele não era envolvido com nada; que não tentou pular um muro; que não mora no local dos fatos.
Finda a instrução criminal, depreende-se que os policiais foram firmes e coerentes em seus depoimentos dando detalhes sobre a prisão e confirmando que o acusado estava na posse de drogas e rádio comunicador, de forma compartilhada, autorizando um decreto condenatório.
Saliente-se que com a chegada policial o acusado tentou empreender fuga juntamente com um grupo de indivíduos, ocasionando a abordagem e por consequência a apreensão do material ilícito envolvido em uma trouxa de pano.
Merece destaque trecho do depoimento da testemunha policial LUIZ FELIPE que afirmou que viu o grupo de cinco ou seis indivíduos em fuga pulando um muro; que em seguida viu o réu também tentando pular o muro armado com uma pistola; que para desarmá-lo utilizou o cano do fuzil para golpear a mão do acusado fazendo com que ele largasse a arma; que nesse momento, o réu deixou a pistola, pulou o muro, mas foi rapidamente alcançado e detido.
Considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447 / DFMinistro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg.
Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Ainda, vale ressaltar trecho do julgado - 0303918-38.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/10/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL - Não se desconhece que a súmula 70 deste E. tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral.
In casu, entendo que as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, foram apresentadas de modo coerente e seguro, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência do réu.
Não há razões para serem descredenciados os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante eis que se coadunam com as demais provas dos autos, nem desconstituir a sua presunção de veracidade.
Não há como acolher a tese defensiva, salientando-se, mais uma vez, que o réu se encontrava em poder de farta quantidade de material entorpecente devidamente apreendido e periciado.
Assim, concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade deste delito está comprovada pelos mesmos motivos já expostos acima por ocasião da apreciação da materialidade do crime de tráfico.
A autoria, do mesmo modo, está comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes citados anteriormente.
Sob o crivo do contraditório foi produzida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta imputada aos réus.
Para a configuração do crime em análise faz-se necessário liame mais forte e anterior entre os agentes, caracterizado pela estabilidade e permanência, entre duas ou mais pessoas, para a prática reiterada da narcotraficância.
As provas constantes nos autos fornecem esta certeza, restando evidente que o acusado estava associado para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/06.
Conforme foi dito anteriormente, sabe-se que, no crime de associação, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
Acerca do tema, destaco a doutrina de Cleber Masson e Vinícius Marçal no sentido de que: "O núcleo do tipo é “associarem-se, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos art.33, caput e §1 º, e 34 desta Lei.
A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação).
NO art.35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006." (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. –[2.
Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 98) Assim vem se firmando a jurisprudência do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADEDE REVOLVIMENTODO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Tendo as instâncias ordinárias decidido estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista que foram extraídos dos aparelhos celulares dos réus, durante o período de um mês em que acompanhados, a marcação de eventos, a troca de informações e indicação de detalhes quanto às negociações de valores e quantidades, não há manifesta ilegalidade, de modo que infirmar a conclusão das instâncias ordinárias Como já dito, a quantidade de entorpecente e o modo de endolação da droga, o local em que o réu foi preso dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, bem como as circunstâncias do flagrante denotam que ele se encontrava associado de forma permanente para a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11343/06, pois não é possível que alguém tenha em seu poder tal quantidade de drogas para praticar atos de mercância de forma independente em território dominado por alguma organização criminosa, o que evidencia o vínculo associativo com a quadrilha que pratica o tráfico de drogas no local. | | | | | | | | | Tenho, dessa forma, que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, não sendo assim possível acatar o pedido defensivo em prol do denunciado.
Do artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 No que concerne à majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/03, tenho que a mesma restou caracterizada, pois foi arrecadada em poder do réu uma pistola calibre .38.
Assim, de acordo com os elementos probatórios amealhados em Juízo, entendo que esta causa deve ser reconhecida.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 – (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, por conta da condenação no art. 35 da Lei 11.343/06, deixo de aplicar tal causa de diminuição.
As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O comportamento típico cometido pelos acusados revelou-se ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúnciae CONDENO NATHAN FERREIRA DA SILVA por infração ao disposto nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Artigo 33 da lei 11343/06: Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis ao acusado e conforme FAC acostada.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, aumento a pena de 1/6 e fixo a penal final para este crime em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Artigo 35 da lei 11343/06 Pelas razões acima expostas, entendo que a pena base deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, e a fixo em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, aumento a pena de 1/6 e fixo a penal final para este crime em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Em razão do concurso material de infrações, até porque as infrações são praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma do art. 69 do CP, em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1316 (um mil trezentos e dezesseis) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Considerando que o réu já se encontra preso há aproximadamente um ano e três meses, e ainda o art. 387, § 2º do CPP, e ainda tratando-se de réu primário fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Considerando a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal deixo de conceder o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei.
Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda à destruição do material entorpecente Determino o perdimento da arma de fogo em favor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à Delegacia de Origem para que providencie a regularização do armamento.
Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10/07 do OE/TJ.
Após o Trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 15 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
15/11/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 06:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Ata da Audiência
-
03/05/2024 07:53
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:29
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 18:02
Juntada de petição
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/04/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 20:19
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:53
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:14
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:49
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/02/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NATHAN FERREIRA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:27
Recebida a denúncia contra NATHAN FERREIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
11/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2023 23:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
27/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:52
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/07/2023 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/07/2023 14:10
Audiência Custódia realizada para 27/07/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
27/07/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 21:02
Audiência Custódia designada para 27/07/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/07/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/07/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813508-78.2024.8.19.0213
Andressa da Silva Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafaela de Sousa Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 20:21
Processo nº 0813540-83.2024.8.19.0213
Jonathan Azevedo Francisco
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 13:41
Processo nº 0812732-68.2024.8.19.0087
Veronica Ferreira da Silva
Bruna Gomes Martins Pereira 11578536766
Advogado: Andre Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 23:37
Processo nº 0804624-91.2024.8.19.0041
Valdecir Jose Albino Moreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:15
Processo nº 0803677-77.2024.8.19.0254
Mayana Ferreira Campos Teixeira
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Glauce Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 10:22