TJRJ - 0824403-23.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 22:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824403-23.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARA SOUZA VIEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por Lia Mara Souza Vieira, qualificada na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Alega a parte autora que é cliente da ré cadastrada sobre o nº 5315064 e que, desde a mudança de seu filho de sua residência, em abril/2022, a sua média de consumo mensal passou a intercalar entre 200 a 300 kWh, aproximadamente.
No entanto, aduz que foi surpreendida, em setembro de 2022, com a emissão de fatura de energia elétrica no valor de R$ 783,99 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que, após ter entrado em contato com a ré, foi realizada, em 17 de outubro de 2022, uma vistoria que constatou que havia uma avaria no relógio medidor, cujo parecer técnico informou que o estado dos dados da placa característica e da base se encontravam não conforme.
Por tal razão, afirma que foi substituído o referido aparelho, sendo informada, na ocasião, que, após a troca, teria que aguardar um período de 5 (cinco) dias e, em seguida, receberia novas contas, inclusive a de referência de outubro de 2022, que já havia sido emitida no valor de R$ 2.507,75 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos).
Nesse sentido, aduz que a ré enviou, em 22 de outubro de 2022, um boleto para pagamento, com data de vencimento em 04/11/2022, incluindo tanto o período de 09/2022, cujo valor foi de R$ 248,83 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) – 314 kWh –, quanto o período de 10/2022, cujo valor foi de R$ 305,16 (trezentos e cinco reais e dezesseis centavos) – 320 kWh -, totalizando a quantia de R$ 653,99 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que, no mês de novembro, foi encaminhada para sua residência uma fatura no valor de R$ 2.996,96 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), sob a justificativa de que a autora havia consumidor 2.604 kWh no período de 30 (trinta) dias.
Novamente, afirma que entrou em contato com a ré, requerendo a revisão da aludida fatura do mês de novembro, bem como o “decréscimo de carga”, a fim de que o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora fosse transformado de trifásico para o bifásico.
Entretanto, alega que nenhum procedimento foi realizado pela ré, sendo que a conta de com vencimento em 21/12/2022, também foi emitida em valor exorbitante, de R$ 653,18 (seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), que não condiz com sua média de consumo.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e da tutela de urgência, consistente na determinação para que a ré refature as contas dos meses de referência novembro e dezembro do ano de 2022 pela média aritmética de consumo de 261 kWh, bem como se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia para a unidade consumidora da parte autora.
Alternativamente, requer seja deferida a consignação nos próprios autos do valor de R$ 283,88 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Pleiteia, ainda, seja intimada a parte ré para que realize um decréscimo na carga do medidor de consumo de energia elétrica para que passe a ser bifásico e não mais trifásico, bem como que a ré instale o relógio em seu local originário, a fim de possibilitar o acompanhamento autoral acerca do consumo de energia elétrica.
Pleiteia que, ao final, seja a medida tornada definitiva, bem como seja a parte ré condenada a título de obrigação de fazer a cancelar e refaturar toda e qualquer fatura indevida, constituído no curso do processo, em nome da parte autora; seja a parte ré condenada a restituir toda e qualquer quantia indevidamente cobrada e paga pela parte autora, no curso do processo, devidamente corrigida e acrescida de juros, nos termos do artigo 323 do CPC; bem como requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); mais condenação em custas e honorários.
Documentos que acompanham a inicial (id. 40271950 a id. 40274956) Decisão no id. 40450781, deferindo parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover à suspensão do fornecimento da energia elétrica da consumidora em virtude da inadimplência das contas com vencimento em outubro e novembro de 2022.
Condicionou, ainda, a manutenção da presente tutela à apresentação nos autos do depósito judicial das duas faturas impugnadas, no valor correspondente à média consumida, qual seja, de janeiro a setembro e, ainda, a fatura com vencimento em dezembro de 2022.
Contestação (id. 44723755) afirmando que as faturas refletem real consumo; que as alterações podem decorrer de mudança nos hábitos de consumo da autora; que não houve troca do medidor; que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial; que é prerrogativa técnica da concessionária escolher os equipamentos de medição; ausência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte Autora no id. 62976654, em suma, ratificando os argumentos e pedidos contidos na inicial.
Petição da Autora, no id. 79764725, informando o descumprimento da tutela de urgência com o corte do fornecimento de energia elétrica e troca de medidor, sem aviso prévio.
Decisão no id. 82505354, em complementação à decisão de indexador 40450781, determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, até final decisão do feito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que a autora comunicar o fato a este Juízo, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi concedido à autora, nos termos do Enunciado Sumular 195 do TJ-RJ, o prazo de vinte (20) dias para depósito em consignação nos próprios autos das faturas em aberto, pelo valor médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado (setembro de 2022), bem como deferido, ainda, o depósito, no decorrer do feito, a título de pagamento, sempre que as faturas emitidas pela ré ultrapassem a média de consumo relativa aos 6 (seis) meses anteriores ao mês de setembro de 2023.
Por fim, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora, bem como para que informasse se os depósitos efetuados pela autora correspondem ao valor relativo a 295kwh, que é a média dos últimos 6 meses anteriores ao período reclamado.
Certificado no id. 103487199 o decurso do prazo sem manifestação das partes.
Decisão saneadora no id. 104286699, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial (id. 137195490), sobre o qual as partes se manifestaram após devidamente intimadas.
Partes apresentaram alegações finais (id. 159105280 e 149531329). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determino a retificação do polo passivo da presente Ação, para que passe a constar Ampla Energia e Serviços S.A.
Anote-se.
Sem questões processuais pendentes de exame, passo ao exame do mérito, salientando que, em suma, discutem as partes a respeito das cobranças que vem sendo realizadas pela empresa ré, sustentando a autora o excesso, enquanto a ré argumenta que a medição corresponde ao consumo real da unidade.
A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Contudo, o reconhecimento da vulnerabilidade, por si, não exime o consumidor da comprovação de suas alegações.
No caso em tela, verifico que a demandante logrou êxito em comprovar a discrepância no valor de aferição do consumo do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré.
Isto porque o laudo pericial é claro ao concluir no id. 137195490: “Após avaliar todas as peças trazidas aos autos e ao histórico de consumo da autora, vimos esclarecer o que se segue para ao final concluir: Quanto à fatura questionada referente ao período 11/2022, a qual aferiu o consumo de 2.684 kwh/mês Conforme se destaca da fatura colacionada acima, percebemos que a mesma foi obtida por dois medidores distintos, sendo um deles o condenado (3606632).
Percebemos que o valor obtido por este em 6 dias foi de 2541 kw, obtendo um consumo médio diário de 423,5 kw/dia, enquanto o outro medidor (4139612) novo instalado em substituição, aferiu o consumo de 143 kw em 24 dias, obtendo uma média diária de 6,0 kw/dia.
Projetando o consumo de ambos para um período de 1 mês, teríamos respectivamente para o medidor antigo um consumo absurdo para uma ligação bifásica residencial de 12690 kwh/mês, o que nos leva a desacreditar das medidas obtidas pelo medidor 3606632, enquanto que para o medidor novo teríamos um consumo de 180 kwh/mês, bem mais compatível para a residência Quanto ao laudo do medidor 3606632: Percebemos que a própria Ré condenou o seu medidor 3606632, conforme laudo colacionado no index 40274432 Isto posto, concluímos pela falta de credibilidade da fatura emitida com base em NOVEMBRO DE 2022, devendo a mesma, salvo melhor juízo, ser refaturada para o custo de disponibilidade de 50 kwh/mês por tratar-se de uma ligação bifásica Quanto aos outros faturamentos emitidos pela concessionária, não há nada que os desabone (...)” Nesta toada, reputo que a Ré deve refaturar as conta referente ao mês de novembro de 2022, para 50 kwh/mês.
No que se refere ao pedido da parte autora para decréscimo na carga do medidor de consumo de energia elétrica, para que passe a ser bifásico e não mais trifásico, nota-se que houve perda do objeto, eis que, conforme se depreende do laudo pericial, a unidade residencial da parte autora é atendida por fornecimento bifásico. À fl. 6 do laudo, respondeu o perito ao quesito formulado pela parte autora: “1.
Descrever a unidade consumidora da parte autora; RESPOSTA: trata-se de unidade residencial atendida por fornecimento bifásico e aferida por medição eletrônica, cujo medidor é o de número: 4154985.
Conforme se destaca, o medidor anterior e reclamado já foi retirado estando em local inserto e não sabido tornando impossível a sua aferição” Quanto ao pedido para que a ré instale o relógio em seu local originário, a fim de possibilitar o acompanhamento autoral acerca do consumo de energia elétrica, nota-se que a demandante não trouxe elementos probatórios aptos a comprovarem suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo sido capaz de demonstrar que o fato do medidor ter sido, eventualmente, instalado em outro local lhe gerou danos, sendo forçoso concluir pela rejeição deste pedido autoral.
Quanto ao pedido indenizatório, diferente do que sustenta a ré, verifico a ocorrência do dano moral, uma vez que sua conduta se revestiu de ilegalidade, ao insistir na cobrança de valores não condizentes, em afronta ao seu dever de prestação de serviço eficiente.
Impõe-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum".
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, “in”Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: “O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita.” Levando-se em conta a gravidade dos fatos aqui narrados, tenho por justa a quantia de R$10.000,00, (dez mil reais), valor este que não se revela ínfimo, ao mesmo tempo em que não propicia enriquecimento, podendo ser suportado pelo réu sem perder o caráter punitivo pedagógico.
Deve-se ter em mente que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por, involuntariamente, estimular a reiteração da conduta ilícita, uma vez que se mostra mais vantajoso o pagamento do "quantum" do que o aporte necessário para o aperfeiçoamento da segurança, pelo banco.
Todavia, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pretendida pela parte autora, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: 1) confirmar a tutela antecipada deferida no id. 40450781 e complementada no id. 82505354, no sentido de que a ré, Ampla Energia e Serviços S.A, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, até final decisão do feito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que a autora comunicar o fato a este Juízo, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2) condeno a parte ré, Ampla Energia e Serviços S.A, a refaturar a conta relativa ao mês de novembro de 2022 para o custo de disponibilidade de 50 kwh/mês, bem como a proceder a devolução simples dos valores já pagos, relativos à conta reclamada. 3) certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, dos valores eventualmente depositados em juízo pela parte autora à título de caucionamento, devendo tais quantias serem abatidas das faturas em aberto. 4) condeno a parte ré, Ampla Energia e Serviços S.A, ao pagamento, em favor de Lia Mara Souza Vieira, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$10.000,00, (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária pela UFIR-RJ, ambos a contar a partir desta data. 5) Com base no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Retifique-se, junto à d.r.a., o polo passivo, a fim de que passe a constar a Ampla Energia e Serviços S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824403-23.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARA SOUZA VIEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por Lia Mara Souza Vieira, qualificada na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Alega a parte autora que é cliente da ré cadastrada sobre o nº 5315064 e que, desde a mudança de seu filho de sua residência, em abril/2022, a sua média de consumo mensal passou a intercalar entre 200 a 300 kWh, aproximadamente.
No entanto, aduz que foi surpreendida, em setembro de 2022, com a emissão de fatura de energia elétrica no valor de R$ 783,99 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que, após ter entrado em contato com a ré, foi realizada, em 17 de outubro de 2022, uma vistoria que constatou que havia uma avaria no relógio medidor, cujo parecer técnico informou que o estado dos dados da placa característica e da base se encontravam não conforme.
Por tal razão, afirma que foi substituído o referido aparelho, sendo informada, na ocasião, que, após a troca, teria que aguardar um período de 5 (cinco) dias e, em seguida, receberia novas contas, inclusive a de referência de outubro de 2022, que já havia sido emitida no valor de R$ 2.507,75 (dois mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos).
Nesse sentido, aduz que a ré enviou, em 22 de outubro de 2022, um boleto para pagamento, com data de vencimento em 04/11/2022, incluindo tanto o período de 09/2022, cujo valor foi de R$ 248,83 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) – 314 kWh –, quanto o período de 10/2022, cujo valor foi de R$ 305,16 (trezentos e cinco reais e dezesseis centavos) – 320 kWh -, totalizando a quantia de R$ 653,99 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que, no mês de novembro, foi encaminhada para sua residência uma fatura no valor de R$ 2.996,96 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), sob a justificativa de que a autora havia consumidor 2.604 kWh no período de 30 (trinta) dias.
Novamente, afirma que entrou em contato com a ré, requerendo a revisão da aludida fatura do mês de novembro, bem como o “decréscimo de carga”, a fim de que o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora fosse transformado de trifásico para o bifásico.
Entretanto, alega que nenhum procedimento foi realizado pela ré, sendo que a conta de com vencimento em 21/12/2022, também foi emitida em valor exorbitante, de R$ 653,18 (seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), que não condiz com sua média de consumo.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e da tutela de urgência, consistente na determinação para que a ré refature as contas dos meses de referência novembro e dezembro do ano de 2022 pela média aritmética de consumo de 261 kWh, bem como se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia para a unidade consumidora da parte autora.
Alternativamente, requer seja deferida a consignação nos próprios autos do valor de R$ 283,88 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Pleiteia, ainda, seja intimada a parte ré para que realize um decréscimo na carga do medidor de consumo de energia elétrica para que passe a ser bifásico e não mais trifásico, bem como que a ré instale o relógio em seu local originário, a fim de possibilitar o acompanhamento autoral acerca do consumo de energia elétrica.
Pleiteia que, ao final, seja a medida tornada definitiva, bem como seja a parte ré condenada a título de obrigação de fazer a cancelar e refaturar toda e qualquer fatura indevida, constituído no curso do processo, em nome da parte autora; seja a parte ré condenada a restituir toda e qualquer quantia indevidamente cobrada e paga pela parte autora, no curso do processo, devidamente corrigida e acrescida de juros, nos termos do artigo 323 do CPC; bem como requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); mais condenação em custas e honorários.
Documentos que acompanham a inicial (id. 40271950 a id. 40274956) Decisão no id. 40450781, deferindo parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover à suspensão do fornecimento da energia elétrica da consumidora em virtude da inadimplência das contas com vencimento em outubro e novembro de 2022.
Condicionou, ainda, a manutenção da presente tutela à apresentação nos autos do depósito judicial das duas faturas impugnadas, no valor correspondente à média consumida, qual seja, de janeiro a setembro e, ainda, a fatura com vencimento em dezembro de 2022.
Contestação (id. 44723755) afirmando que as faturas refletem real consumo; que as alterações podem decorrer de mudança nos hábitos de consumo da autora; que não houve troca do medidor; que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial; que é prerrogativa técnica da concessionária escolher os equipamentos de medição; ausência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte Autora no id. 62976654, em suma, ratificando os argumentos e pedidos contidos na inicial.
Petição da Autora, no id. 79764725, informando o descumprimento da tutela de urgência com o corte do fornecimento de energia elétrica e troca de medidor, sem aviso prévio.
Decisão no id. 82505354, em complementação à decisão de indexador 40450781, determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, até final decisão do feito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que a autora comunicar o fato a este Juízo, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi concedido à autora, nos termos do Enunciado Sumular 195 do TJ-RJ, o prazo de vinte (20) dias para depósito em consignação nos próprios autos das faturas em aberto, pelo valor médio dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado (setembro de 2022), bem como deferido, ainda, o depósito, no decorrer do feito, a título de pagamento, sempre que as faturas emitidas pela ré ultrapassem a média de consumo relativa aos 6 (seis) meses anteriores ao mês de setembro de 2023.
Por fim, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora, bem como para que informasse se os depósitos efetuados pela autora correspondem ao valor relativo a 295kwh, que é a média dos últimos 6 meses anteriores ao período reclamado.
Certificado no id. 103487199 o decurso do prazo sem manifestação das partes.
Decisão saneadora no id. 104286699, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial (id. 137195490), sobre o qual as partes se manifestaram após devidamente intimadas.
Partes apresentaram alegações finais (id. 159105280 e 149531329). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determino a retificação do polo passivo da presente Ação, para que passe a constar Ampla Energia e Serviços S.A.
Anote-se.
Sem questões processuais pendentes de exame, passo ao exame do mérito, salientando que, em suma, discutem as partes a respeito das cobranças que vem sendo realizadas pela empresa ré, sustentando a autora o excesso, enquanto a ré argumenta que a medição corresponde ao consumo real da unidade.
A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Contudo, o reconhecimento da vulnerabilidade, por si, não exime o consumidor da comprovação de suas alegações.
No caso em tela, verifico que a demandante logrou êxito em comprovar a discrepância no valor de aferição do consumo do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré.
Isto porque o laudo pericial é claro ao concluir no id. 137195490: “Após avaliar todas as peças trazidas aos autos e ao histórico de consumo da autora, vimos esclarecer o que se segue para ao final concluir: Quanto à fatura questionada referente ao período 11/2022, a qual aferiu o consumo de 2.684 kwh/mês Conforme se destaca da fatura colacionada acima, percebemos que a mesma foi obtida por dois medidores distintos, sendo um deles o condenado (3606632).
Percebemos que o valor obtido por este em 6 dias foi de 2541 kw, obtendo um consumo médio diário de 423,5 kw/dia, enquanto o outro medidor (4139612) novo instalado em substituição, aferiu o consumo de 143 kw em 24 dias, obtendo uma média diária de 6,0 kw/dia.
Projetando o consumo de ambos para um período de 1 mês, teríamos respectivamente para o medidor antigo um consumo absurdo para uma ligação bifásica residencial de 12690 kwh/mês, o que nos leva a desacreditar das medidas obtidas pelo medidor 3606632, enquanto que para o medidor novo teríamos um consumo de 180 kwh/mês, bem mais compatível para a residência Quanto ao laudo do medidor 3606632: Percebemos que a própria Ré condenou o seu medidor 3606632, conforme laudo colacionado no index 40274432 Isto posto, concluímos pela falta de credibilidade da fatura emitida com base em NOVEMBRO DE 2022, devendo a mesma, salvo melhor juízo, ser refaturada para o custo de disponibilidade de 50 kwh/mês por tratar-se de uma ligação bifásica Quanto aos outros faturamentos emitidos pela concessionária, não há nada que os desabone (...)” Nesta toada, reputo que a Ré deve refaturar as conta referente ao mês de novembro de 2022, para 50 kwh/mês.
No que se refere ao pedido da parte autora para decréscimo na carga do medidor de consumo de energia elétrica, para que passe a ser bifásico e não mais trifásico, nota-se que houve perda do objeto, eis que, conforme se depreende do laudo pericial, a unidade residencial da parte autora é atendida por fornecimento bifásico. À fl. 6 do laudo, respondeu o perito ao quesito formulado pela parte autora: “1.
Descrever a unidade consumidora da parte autora; RESPOSTA: trata-se de unidade residencial atendida por fornecimento bifásico e aferida por medição eletrônica, cujo medidor é o de número: 4154985.
Conforme se destaca, o medidor anterior e reclamado já foi retirado estando em local inserto e não sabido tornando impossível a sua aferição” Quanto ao pedido para que a ré instale o relógio em seu local originário, a fim de possibilitar o acompanhamento autoral acerca do consumo de energia elétrica, nota-se que a demandante não trouxe elementos probatórios aptos a comprovarem suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo sido capaz de demonstrar que o fato do medidor ter sido, eventualmente, instalado em outro local lhe gerou danos, sendo forçoso concluir pela rejeição deste pedido autoral.
Quanto ao pedido indenizatório, diferente do que sustenta a ré, verifico a ocorrência do dano moral, uma vez que sua conduta se revestiu de ilegalidade, ao insistir na cobrança de valores não condizentes, em afronta ao seu dever de prestação de serviço eficiente.
Impõe-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum".
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, “in”Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: “O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita.” Levando-se em conta a gravidade dos fatos aqui narrados, tenho por justa a quantia de R$10.000,00, (dez mil reais), valor este que não se revela ínfimo, ao mesmo tempo em que não propicia enriquecimento, podendo ser suportado pelo réu sem perder o caráter punitivo pedagógico.
Deve-se ter em mente que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por, involuntariamente, estimular a reiteração da conduta ilícita, uma vez que se mostra mais vantajoso o pagamento do "quantum" do que o aporte necessário para o aperfeiçoamento da segurança, pelo banco.
Todavia, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pretendida pela parte autora, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: 1) confirmar a tutela antecipada deferida no id. 40450781 e complementada no id. 82505354, no sentido de que a ré, Ampla Energia e Serviços S.A, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, até final decisão do feito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a contar da data em que a autora comunicar o fato a este Juízo, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2) condeno a parte ré, Ampla Energia e Serviços S.A, a refaturar a conta relativa ao mês de novembro de 2022 para o custo de disponibilidade de 50 kwh/mês, bem como a proceder a devolução simples dos valores já pagos, relativos à conta reclamada. 3) certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, dos valores eventualmente depositados em juízo pela parte autora à título de caucionamento, devendo tais quantias serem abatidas das faturas em aberto. 4) condeno a parte ré, Ampla Energia e Serviços S.A, ao pagamento, em favor de Lia Mara Souza Vieira, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$10.000,00, (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária pela UFIR-RJ, ambos a contar a partir desta data. 5) Com base no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Retifique-se, junto à d.r.a., o polo passivo, a fim de que passe a constar a Ampla Energia e Serviços S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE BARROS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE BARROS em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:43
Nomeado perito
-
27/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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