TJRJ - 0805832-49.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0805832-49.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR MARINHO DO REGO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela em instrumentalidade hipotética, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida encontram-se presentes na vertente.
Isto porque a parte autora vem sofrendo descontos bruscos em seu rendimento mensal, o que prejudica sua subsistência.
Destarte, antecipo parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado do contrato nº 1514949530 nos vencimentos da parte autora, no valor de R$ 349,27.
Assim, oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos dos vencimentos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
MAGÉ, 25 de outubro de 2024.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIR MARINHO DO REGO - CPF: *76.***.*40-97 (AUTOR).
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25/10/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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