TJRJ - 0808599-21.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0808599-21.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Carlos Alberto Pereira da Silva inconformado com a omissão da Administração Pública em promover o pagamento de “adicional de horas extras”, seja pelo labor em quantidade de tempo superior à jornada regular, seja por realizá-la em dias de descanso, ajuizou esta ação aos 22 de maio de 2024 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviço interno externo, o exercício das atribuições que lhes são inerentes se dá por meio de regime de plantão, observado critério de “escala” (12h/trabalho x 36h/descanso e 24h/trabalho x 72h/descanso) sendo certo que, por não raras vezes, é convocada para à escala no período destinado ao descanso, fato que exige o pagamento do adicional de horas extras, mas que, no entanto, não é efetivado pelo Município de Petrópolis, ao arrepio da previsão contida na Lei Municipal 6.946/12.
Consubstanciam-se, portanto, os pedidos mediatos na declaração de que os plantões extraordinários realizados conformam horas extras, devendo sobre eles incidir o adicional a que faz menção o artigo 116 da LM 6.946/12 e, na condenação do Município de Petrópolis ao pagamento do referido adicional em relação ao período que excede à sua jornada regular de trabalho, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 134003112.
Citação aos 14 de agosto de 2024 conforme i. 137262543.
Em sua contestação no i. 142725821, o Município de Petrópolis alega, prejudicial de mérito, no que tange a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, no mérito sustenta que a jornada de trabalho da parte autora, sob o regime de plantão (12x36), está em consonância com a jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça, na medida que o somatório das horas trabalhadas não ultrapassa o limite de 200 (duzentas) horas mensais, não havendo que se falar em percebimento de horas extras, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Documentos juntados nos i. 120072227 usque i. 120072235.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Em um passo inaugural, os argumentos manejados pelo Município de Petrópolis visando à declaração de nulidade da citação não merecem prosperar, primeiro, porque houve ciência inequívoca do ato de comunicação processual, via sistema PJE, porque, o art. 9º da Lei 11.419/06 prevê a possibilidade de utilizar a citação eletrônica nos processos eletrônicos em face da Fazenda Pública, e segundo, porque ao tomar ciência da existência do processo houve, não só o comparecimento espontâneo na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Sem embargo, a citação eletrônica é admitida pelo art. 8º da Resolução CNJ 354/2020.
Neste sentido, ante a ausência de prejuízo, rejeito a alegação de nulidade da citação esposada pelo Município de Petrópolis, nos termos do §1º do art. 282 do CPC.
Adentrando nos lindes do mérito, a cautelosa contraposição das teses e antíteses apresentadas demonstra a robustez do direito afirmado por Carlos Alberto Pereira da Silva, isso porque, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis – Lei Municipal 6.946/12, no artigo 62, a jornada laboral máxima dos servidores públicos corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de maneira que, considerando a jurisprudência do E.
STJ, deverá ser observado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, número esse obtido a partir da divisão das 40 horas por 6 (seis) dias úteis, multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias/mês), certo que os períodos que excederem a esse limite mensal de horas deverá ser considerado serviço extraordinário e remunerado como tal.
Não obstante isso, a anotação “Dias/Plantões Extras” inserta nos contracheques revela que a contraprestação paga pelo Município de Petrópolis não observa a regra por ele mesmo criada, contida no artigo 116 da LM 6.946/12, e que trata dos percentuais a serem observados nas hipóteses de serviço extraordinário, valendo ressaltar que embora o referido dispositivo seja silente quanto à base de cálculo, fazendo apenas menção à “hora normal de trabalho”, o artigo 76 do estatuto funcional estabelece que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, não remanescendo dúvidas de que a “hora normal de trabalho” é composta por outros elementos além do vencimento base, notadamente as vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei, como o adicional por tempo de serviço.
No mesmo sentido é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça, ao dispor que, verbis: "A remuneração total do servidor público, e não apenas o seu vencimento, deve ser considerada como base de cálculo da hora extra trabalhada" (TJRJ – Apelação Cível 0016029-85.2012.8.19.0007 - Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Jessé Torres Pereira Junior - julgado em 18/07/13 - DJ de 19/09/13).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e declaro que a jornada laboral excedente ao limite de 200 (duzentas) horas mensais deverá sofrer a incidência do adicional de horas extras, observado o regramento inserto no artigo 116 da Lei Municipal 6.946/12, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor acrescido das vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei, e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, devendo ser observada a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, bem como a interrupção do prazo prescricional quinquenal que foi interrompido na data em que a ação foi proposta.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:49
Outras Decisões
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13/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*99-05 (AUTOR).
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:14
Outras Decisões
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24/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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