TJRJ - 0816432-95.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 21:26
Baixa Definitiva
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25/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LINOLIA SOBRAL SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de WALDEMIRO RUBEM DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE PENHA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816432-95.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINOLIA SOBRAL SANTOS, WALDEMIRO RUBEM DO ESPIRITO SANTO RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE PENHA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP 1- Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que desconhece as cobranças realizadas em seu nome por parte da 2ª ré, até porque, segundo a autora, o tratamento dentário seria realizado pelo autor.
Contestação da 2ª ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que a contratação existiu; é válida e contou com a anuência da autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isso porque, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório com êxito, já que acostou áudio e documentos que não contaram com a impugnação por parte da autora, que, inclusive, no ID 178986992, confirmou tratar-se de ser sua a voz do áudio constante do ID 171345016.
Assim, tenho que a parte ré comprovou, de forma cabal, a existência de causa impeditiva, modificativa e extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 2- ID 178988504: Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, em 20 dias, sob pena de nulidade.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RENE SILVESTRE DE MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RENE SILVESTRE DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 15:20 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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30/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE PENHA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de WALDEMIRO RUBEM DO ESPIRITO SANTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LINOLIA SOBRAL SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LINOLIA SOBRAL SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDEMIRO RUBEM DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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