TJRJ - 0806243-42.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AZEREDO TAVARES em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0806243-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA AZEREDO TAVARES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID.201252719 e 206737291 , devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL e informar os dados bancários para a transferência dos valores, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
05/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:54
Juntada de petição
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18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806243-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA AZEREDO TAVARES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para fins de sanar a omissão alegada pelo embargante, fazendo constar na parte dispositiva da sentença, o seguinte: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte ré, de forma solidária: 01) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) confirmar a decisão do ID 175963135." No mais, mantenho os termos da sentença tal como lançada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806243-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA AZEREDO TAVARES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
27/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806243-42.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA AZEREDO TAVARES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve atendimento médico negado, sob alegação de plano suspenso, sem aviso e sem qualquer fundamento.
Contestação da Allcare, onde, em resumo, alega, no mérito, que o plano estava suspenso devido a inadimplência das mensalidades de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sendo restabelecido em 18/02/2025, após o pagamento, estando ATIVO e apto para utilização até a presente data.
Aduz que a Autora atrasou o pagamento da competência de 12/2024 e 01/2025., ensejando assim, a suspensão do plano, após mais de 32 dias de inadimplência, nos termos da cláusula 21 do contrato.
Contestação da CABERJ, onde, em resumo, alega, no mérito, que se trata de responsabilidade da Allcare.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os documentos constantes dos autos dão conta da participação da ré na relação em debate.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Neste cenário, observa-se que a autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos ID 175947476, por meio dos quais comprova a negativa de atendimento vivenciada em 27/02/2025 e sua adimplência, o que, inclusive, não foi impugnado pela ré.
A parte ré, por sua vez, alega débito em relação aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, pelo que o plano só teria sido restabelecido em 18/02/2025, após quitação.
Logo, sem razão a ré, seja porque sequer fora a autora devida e previamente notificada, seja porque os fatos em análise se deram em 27/02/2025.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado aautorae ter viabilizado a estaa possibilidade deregularização da parcela em atraso antes do cancelamento de seu contrato.
Por fim, registra-se que o débito não mais existe desde 18/02/2025, segundo a ré.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
No que se refere aos danos morais, por certo a conduta da ré gerou angústia e sofrimento ao paciente, frustrando suas legítimas expectativas como consumidor que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.
Ressalta-se que o comportamento da parte ré não pode ser entendido como mero descumprimento contratual e a situação por ela causada à autora não se caracteriza como simples aborrecimento, de modo que deve ser fixada a devida reparação pelos danos morais experimentados.
Com relação à avaliação do quantum indenizatório, tenho como justo e razoável um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não se tratar de atendimento de urgência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a parte ré: 01) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) confirmar a decisão do ID 175963135.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AZEREDO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:26
Juntada de petição
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02/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 08/03/2025 06:00.
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07/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:46
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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