TJRJ - 0821869-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 18:06
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 14:39
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:44
Juntada de petição
-
16/08/2025 19:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821869-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO RÉU: CLARO S A Aguarde-se, em Cartório, por mais 15 dias, manifestação da parte autora, e, certificado a inércia, voltem.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
08/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE MENEZES BELISARIO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0821869-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO RÉU: CLARO S A Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821869-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO RÉU: CLARO S A Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, sem razão o embargante, pois o pagamento de cobrança indevida, enseja a repetição dobrada.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS.
PI.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821869-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821869-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO RÉU: CLARO S A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
25/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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30/05/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/05/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821869-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO NICACIO RÉU: CLARO S A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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