TJRJ - 0848307-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0848307-75.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Evento 61: Tendo em vista a ausência de controle prévio de admissibilidade, intimem-se o apelado para contrarrazões, consoante art. 1.010, (sec) 1º, do CPC.
Após, certifique-se e remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0848307-75.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROGÉRIO FIGUEIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O Autor narra que é consumidor da Ré desde 05/10/2012 e, em 07 de abril de 2022, foi surpreendido com o corte de energia elétrica de sua residência, mesmo tendo realizado todos os pagamentos na data correta.
Ao entrar em contato com a Ré no dia seguinte, recebeu a informação de que esse corte seria por um débito do autor de setembro de 2020.
Realizou várias tentativas de resolver seu problema e, em 19 de abril de 2022, a energia elétrica do Autor retornou.
Ou seja, segundo a narrativa autoral, o Autor ficou sem energia elétrica do dia 07 de abril até o dia 19 de abril de 2022, contabilizando 13 (treze) dias sem luz, mesmo não tendo motivos para o corte.
Diante disso, o Autor requereu a procedência da ação para a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Evento 15: Declínio de competência para o Fórum Regional de Campo Grande.
Evento 18: Deferida a JG ao Autor.
Evento 27: Contestação em que a parte Ré, em sede de preliminares, impugnou o valor da causa, suscitou ausência de interesse de agir, suscitou que a ação fois distribuída quatro anos após a data da lavratura do termo de ocorrência e da interrupção do fornecimento de energia, suscitou a decadência do direito de ação da parte Autora.
No mérito, a parte Ré argumentou que a suspensão se deu em razão da inadimplência da parte Autora; que a Ré agiu no exercício regular de seu direito; que a Ré oportunizou o contraditório à parte Autora quanto ao procedimento de recuperação de consumo; que é desnecessária a produção de prova pericial; que inexiste o dever de devolução a título de restituição material; que inexistem danos morais a serem indenizados.
Evento 42: A parte Ré informa que não possui mais provas a produzir.
RELATADOS.
DECIDO.
Em primeiro lugar, analiso as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Quanto à impugnação do valor da causa feita pela parte Ré, rejeito-a.
Houve um único pedido de condenação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00.
Por isso, rejeito a referida preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não se encontra prejudicado o binômio necessidade-utilidade.
Não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Quanto à alegação de inércia do Autor, estamos diante de alegação de ocorrência de prescrição (e não de fato sujeito à decadência).
De acordo com o art. 27 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Diante disso, uma vez que o dano - corte de energia - ocorreu em abril de 2022 e a presente demanda foi ajuizada no próprio ano de 2022, não há que se falar em prescrição.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré, de forma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fatos e as provas trazidas aos autos da presente demanda.
O Autor informa que teve a energia elétrica suspensa por 13 (treze) dias de forma ilegal pela parte Ré.
A suspensão da energia é fato incontroverso nesta demanda.
A parte Ré sustenta que a suspensão é devida em razão da inadimplência da parte Autora.
Para isso, a parte Ré traz telas sistêmicas para demonstrar os débitos antigos da unidade consumidora do Autor que justificariam a suspensão da energia elétrica da residência da parte Autora.
Em que pese o Autor não ter comprovado o adimplemento da fatura de setembro de 2020, o referido débitonão poderia ter ensejado o corte contestado nos autos, uma vez quesomente faturas recentes em atraso autorizam a suspensão do serviço.
In casu, o não pagamento de uma fatura de setembro/2020 não poderia ter ensejado o corte de energia elétrica em abril/2022 - realizado 1 ano e sete meses após a fatura em questão.
A parte Ré não poderia ter se valido do corte de energia, mas sim dos meios judiciais adequados para que fosse realizado o pagamento da referida fatura.
Trata-se, portanto, de suspensão indevida do fornecimento da energia elétrica da residência do Autor.
Uma vez assentado que o corte de energia foi indevido, é de se ressaltar que os elementos “conduta” e “nexo de causalidade” encontram-se comprovados.
Quanto ao elemento “dano”, este E.
TJRJ entende pela existência de danos morais sofridos pelo consumidor que teve o serviço de energia elétrica suspenso indevidamente por período prolongado.
Vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA.
AUTOR ADIMPLENTE.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DURAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame: Ação indenizatória de danos morais decorrentes da suspensão indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica, restando incontroversa nos autos a ocorrência da interrupção narrada na causa de pedir.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
II- Questão em discussão: Controvérsia em relação à duração da interrupção do serviço: segundo a parte autora, foi um período inaceitavelmente prolongado (treze dias), segundo a parte ré, a questão teria sido intermitência do serviço.
III - Razões de Decidir: Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 254 deste Tribunal de Justiça.
Inversão ope legis do ônus da prova.
Autor/apelado que fez a prova do substrato mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, satisfazendo à restrição imposta pela Súmula 330 desta Corte.
A ré - a quem incumbia demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço - não produziu prova documental que amparasse a alegação de que a interrupção do fornecimento se limitou intermitência do serviço.
Danos morais inequívocos.
Quantum indenizatório fixado com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Manutenção da sentença.
IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. (0827471-20.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIVERSAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de demanda ajuizada em razão das constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, totalizando cerca de 80 horas de descontinuidade entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023.
Sentença de procedência.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade na prestação do serviço essencial de energia elétrica e à ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir. 1.
Regularidade da prestação do serviço não comprovada.
Ré que admite as interrupções do fornecimento de energia elétrica narradas na inicial, inclusive com durações superiores a 18 e 28 horas consecutivas, o que afasta a tese de brevidade das interrupções.
Por outro lado, a alegação de calamidade pública não restou comprovada, ônus que incumbia à concessionária, nos termos do art. 14, §3º do CDC. 2.
Dano moral configurado.
Interrupções reiteradas e prolongadas de serviço essencial que configuram a falha na prestação do serviço, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais, conforme súmula 192 do TJRJ. 3.
Manutenção do valor arbitrado.
Valor compensatório de R$ 4.000,00 arbitrado com razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na forma do verbete sumular nº 343 desta Corte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0800166-11.2023.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Evidentes os danos morais sofridos pela parte Autora.
No que concerne à tal reparação por dano extrapatrimonial, deve ser reputado como tal, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Diante disso, sabendo-se que é devida a condenação por dano moral, deve-se dizer que o dano moral deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências.
O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
Nessas circunstâncias, considerando ainda a existência de débito, mesmo que antigo, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e atualização monetária a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BARBARA THULANY BATISTA DE MAGALHAES NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BARBARA THULANY BATISTA DE MAGALHAES NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de BARBARA THULANY BATISTA DE MAGALHAES NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:19
Declarada incompetência
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29/09/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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