TJRJ - 0830552-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830552-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não assiste razão à parte ré, não merecendo prosperar a alegação.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade na medição de consumo de água da unidade autora; (2) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
RICARDO ALVES DE MORAES, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo a parte ré ser intimada para juntar a documentação solicitada pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830552-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830552-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro gratuidade de justiça.
Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 25 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
25/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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