TJRJ - 0805020-12.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805020-12.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERREIRA DUTRA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Considerando-se a observância do art. 98, do CPC/15, bem como a qualificação da parte, os demais documentos apresentados e as especificidades da lide, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações, pois a ré poderá comprovar a relação jurídica cuja inexistência a parte autora afirma.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade nos descontos, que se originaram em fevereiro de 2024 e somente agora estão sendo contestados.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se e cite-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
24/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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