TJRJ - 0801466-61.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801466-61.2024.8.19.0030 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCEICAO MARIA GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido formulado que busca obter os efeitos de tutela provisória de urgência, baseado nos princípios do fumus boni iurise do periculum in mora.
Contudo, a documentação acostada aos autos não conduz à constatação de plano da verossimilhança das alegações formuladas, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão liminar foi concedida pela Quinta Câmara de Direito Público.
Logo, a tese sustentada e a probabilidade do direito deverão ser analisadas à luz do mínimo contraditório.
Isto posto, INDEFIRO por ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246, V do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda.
MANGARATIBA, 12 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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