TJRJ - 0857477-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE DEGLI ESPORTE DE MOURA em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:49
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
12/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE DEGLI ESPORTE DE MOURA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE DEGLI ESPORTE DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o réu para efetuar o depósito do valor remanescente apontado pelo autor , no prazo de 5 dias,sob pena de imediata penhora on line. -
29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:21
Processo Reativado
-
21/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:21
Processo Desarquivado
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18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:34
Juntada de petição
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 15:45
Juntada de petição
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05/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE DEGLI ESPORTE DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 09:38
Juntada de petição
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01/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 21:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 21:07
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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11/09/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/09/2024 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 09:56
Juntada de petição
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10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:03
Juntada de petição
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20/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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