TJRJ - 0814995-07.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:18
Documento
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02/09/2025 12:13
Documento
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02/09/2025 00:06
Publicação
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814995-07.2024.8.19.0206 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0814995-07.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00761899 APELANTE: MARLENE LIBERALINA DA SILVA ADVOGADO: NORMANDO MENDONÇA COSMO OAB/RJ-218831 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória cumulada com Repetição do Indébito e Indenizatória por Dano Moral.
Contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, com débito mensal do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do autor.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Falha na prestação do serviço configurada, uma vez que a conduta do demandado violou o Princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Autora que não efetuou compra com o cartão.
Ausência de operações típicas de cartão de crédito.
Devolução em dobro condicionada a eventual saldo em favor da autora, a ser apurado em sede de liquidação de Sentença.
Consectários legais, na forma da Súmula n.331 do E.TJRJ.
Dano moral configurado.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Fixação da verba indenizatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Observância, dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação do réu nos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Jurisprudência e Precedentes Citados: 0081927-73.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des.
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/02/2025 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0021398-37.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 26/02/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 00012280-37.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des.
JUAREZ FRNANDES FOLHES - Julgamento: 15.03.2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0809020-57.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 27.08.2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. -
29/08/2025 07:18
Documento
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28/08/2025 20:14
Provimento
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28/08/2025 11:55
Conclusão
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28/08/2025 11:50
Distribuição
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27/08/2025 17:47
Remessa
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27/08/2025 17:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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