TJRJ - 0032637-53.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:05
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para requererem o que entendam devido no prazo de cinco dias, conforme provimento cgj 67/2012. -
13/06/2025 14:09
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:44
Trânsito em julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ALVARO SOUZA FONSECA propõe ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em face de LUCIO CLAUDIO DUARTE DOS SANTOS, alegando que autorizou ao réu que instalasse provisoriamente uma caixa d'água na parte da laje de sua loja, que a instalação tem causado transtornos e problemas estruturais na loja em que o autor é locatário, que a sua revelia o réu construiu um telhado com caimento sobre a laje do seu estabelecimento.
Assevera que reiteradamente solicitou que o réu retirasse a caixa d'água de sua loja, o que não foi atendido.
Pleiteia seja reconhecido o esbulho possessório, seja determinado ao réu que retire a caixa d'água da laje do estabelecimento, bem como proceda a demolição do telhado construído, seja o réu condenado a arcar com os custos de restabelecer as partes ao status quo e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 09/34./r/r/n/nPetitório da parte autora às fls. 39 e seguintes, apresentando documentos./r/r/n/nDecisão a fl.88, decretando a revelia da parte ré./r/r/n/nSaneador às fls. 98/99, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 148 e seguintes e manifestação do autor./r/r/n/nDespacho a fl. 186, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam as alegações do autor. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a caixa d'água instalada sobre a laje do autor, vem causando infiltrações e comprometimento a estrutura do imóvel, bem como o telhado que desagua sobre esta mesma laje aumenta os danos e o risco, corroborando a alegação autoral, devendo o pedido autoral ser acolhido. /r/r/n/nA parte autora sofreu aborrecimentos acima do aceitável com as infiltrações e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. /r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a retirar de cima da laje do autor a caixa d'água existente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, retirar o telhado que desagua sobre a laje do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, custear os danos causados ao imóvel, a apurar em liquidação de sentença e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC./r/n /r/nCondeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:03
Conclusão
-
03/04/2025 18:25
Remessa
-
02/04/2025 16:30
Conclusão
-
02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:35
Conclusão
-
30/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:58
Publicado Despacho em 11/09/2024
-
19/07/2024 14:58
Conclusão
-
27/06/2024 12:29
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:28
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 11:25
Conclusão
-
26/11/2023 11:25
Outras Decisões
-
26/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:00
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:07
Conclusão
-
20/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:22
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:46
Publicado Decisão em 06/06/2023
-
05/04/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 11:46
Conclusão
-
05/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:31
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 08:55
Decretada a revelia
-
19/01/2023 08:55
Publicado Decisão em 03/03/2023
-
19/01/2023 08:55
Conclusão
-
19/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:37
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:47
Conclusão
-
29/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:49
Documento
-
18/07/2022 17:10
Expedição de documento
-
12/07/2022 16:08
Expedição de documento
-
12/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 02:31
Documento
-
13/04/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:22
Conclusão
-
25/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:56
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:33
Conclusão
-
22/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:41
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:58
Documento
-
28/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:11
Expedição de documento
-
11/02/2021 16:06
Expedição de documento
-
23/11/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:44
Juntada de petição
-
05/11/2020 10:54
Conclusão
-
05/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804723-64.2025.8.19.0061
Paula Goncalves da Cruz
Eva Rosane Nogueira Branco
Advogado: Bruno Augusto Vasconcellos Miller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:35
Processo nº 0817595-72.2022.8.19.0205
Luis Claudio Jacinto dos Santos
Llg Transportes e Locacoes LTDA. - EPP
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 19:46
Processo nº 0803666-28.2025.8.19.0023
Flavia Cristiana Ferreira
Enel Brasil S.A
Advogado: Jersica de Pinho Holanda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:04
Processo nº 0803485-14.2023.8.19.0050
Jakson de Oliveira Bitencourt
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 14:42
Processo nº 0836729-78.2023.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Pricilla Braga Vargas
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 10:09