TJRJ - 0825763-56.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA RAYMOND MARQUES em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825763-56.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIA DO CARMO SOARES REPRESENTANTE: REGIANE SOARES DE MENDONCA COELHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos e etc.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria do Carmo Soares, representada por sua curadora Regiane Soares de Mendonça Coelho, qualificadas na inicial, em face de Banco Santander S/A.
Afirma que a parte autora é portadora de Alzheimer, interditada, conforme certidão de interdição de id. 69617007, sendo sua curadora a sua filha, Regiane Soares de Mendonça Coelho.
Aduz, ainda, que a autora é correntista da agência 3213, conta-corrente 01020253-8, em que recebe sua pensão.
Ocorre que, com o vencimento de seu cartão, a curadora da autora alega que requereu um novo cartão, eis que precisaria receber o valor da pensão, cujo pagamento é feito no dia 25 de cada mês.
No entanto, relata que o banco réu se negou a realizar o desbloqueio do cartão, impossibilitando a curadora da autora de sacar os valores retidos na conta, o que vem ocorrendo desde o dia 18 de julho de 2023.
Requer seja deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que o réu conceda à autora acesso sobre a conta bancária, bem como que desbloqueie seu cartão magnético.
Pleiteia que, ao final, seja a medida tornada definitiva, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, mais condenação nos ônus sucumbenciais.
Decisão de indexador 70046813, através da qual foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, determinando-se que o réu desbloqueie o uso do cartão de débito vinculado à conta da autora, independentemente do uso de biometria, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Manifestação da autora no indexador 72425010, na qual informa que, decorrido o prazo, não houve o desbloqueio do cartão, requerendo a aplicação da multa estipulada.
Contestação no indexador 73173387, acompanhada dos documentos de indexadores 73173393.
No mérito, aduz a parte ré que o novo cartão recebido pelo consumidor foi emitido em 26 de junho de 2023 e que consta como ativado, desde o dia 18 de julho de 2023, razão pela qual afirma que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora no indexador 97527452, em suma ratificando os argumentos e pedidos contidos na inicial, bem como afirmando que o desbloqueio do cartão só aconteceu no mês de outubro de 2023, tendo o banco réu descumprido a tutela de urgência deferida.
Nova manifestação do réu no indexador 119285704, na qual ratifica que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida, afirmando que não há bloqueio no cartão de débito da autora desde 23 de agosto de 2023.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestaram ambas o seu desinteresse, nos indexadores 137708279 e 139150876.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório de danos morais, em que a parte autora se insurge contra a negativa do réu em efetivar o desbloqueio de seu cartão de débito, o que a impediu de utilizá-lo para os fins a que se destina.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia.
Por consequência, é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A pretensão é fundada na alegação de negativa do réu em efetivar o desbloqueio de cartão fornecido pelo banco réu, fato este que também não é objeto de controvérsia.
O ponto controvertido vem a ser a justificativa do bloqueio, bem como o tempo em que o cartão permaneceu bloqueado.
No caso em comento, apesar dos argumentos trazidos pelo réu, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que este não comprovou a regularidade na prestação de seus serviços, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que de fato tenha sido realizado o desbloqueio do cartão da autora, quando solicitado.
Nota-se que as telas extraídas do próprio sistema da parte ré, juntadas aos autos, foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a regularidade na prestação do serviço.
Noutro giro, a autora junta foto no indexador 72427826, que demonstra a situação de bloqueio do cartão, bem como o protocolo de atendimento, na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Apesar dos argumentos trazidos pela ré durante toda a instrução processual, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que a instituição financeira ré não comprovou a regularidade na prestação de seus serviços, não cumprindo o que menciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida não apresentou qualquer prova, mesmo após instada a fazê-lo, que demonstre elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Não traz ao feito documentos que demonstram que a parte autora teve sua conta desbloqueada quando requerido, bem como, que prestou com o seu dever de informação.
Sendo que, quando instado à indicação de provas, a parte ré manteve-se inerte.
Portanto, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus, acolhe-se a alegação autoral, no sentido de que o cartão somente foi desbloqueado em outubro de 2023.
Quanto ao dano moral, este se afigura consubstanciado na lesão dos direitos da personalidade da parte autora, eis que foi injustamente privada de utilizar os valores depositados em sua conta, relativos à verba de natureza alimentar, tendo em vista que seu cartão se encontrava bloqueado, sem que a parte ré tenha efetivado o desbloqueio ou adotado qualquer providência para fazer cessar tal violação.
A situação se ajusta com perfeição, ainda, à teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar relevante tempo de vida para resolver judicialmente problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Esta teoria é acolhida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP, AREsp 1.241.259/SP, AREsp 1.132.385/SP e REsp 1.634.851/RJ), pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTALAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Diante da prova da mudança da parte autora sem a instalação do receptor no novo endereço do mesmo, o juízo a quo acolheu o pleito autoral tão-somente para condenar a parte ré na instalação deste receptor neste novo endereço, deixando de condenar a mesma na reparação do dano moral.
Contudo, o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço.
No artigo 14, § 3º, II, do CDC está disposto que a parte ré só não será responsabilizada quando provar a culpa exclusiva do consumidor, ora parte autora.
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, a entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Dever de indenizar.
Provimento do recurso. (0304258-16.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 04/07/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, "in"Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Nestas circunstâncias, fixo a verba indenizatória em favor da parte autora em R$8.000,00, (oito mil reais), quantia esta que não propiciará enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que proporciona alento, podendo ser suportada pela ré, sem perder seu caráter pedagógico.
Vale salientar que, com todas as vênias devidas, o valor pedido pela parte autora, de R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra excessivo, sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Maria do Carmo Soares, representada por sua curadora Regiane Soares de Mendonça Coelho, em face de Banco Santander S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: 1) confirmo a tutela antecipada deferida no id. 70046813, no sentido de que o réu desbloqueie o uso do cartão de débito vinculado à conta da autora, independentemente do uso de biometria, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais); 2) condeno, ainda, o réu Banco Santander S/A ao pagamento, em favor de Maria do Carmo Soares, representada por sua curadora Regiane Soares de Mendonça Coelho, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados estes da data da citação.
Custas pelo réu, também obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a quinze por cento do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825763-56.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIA DO CARMO SOARES REPRESENTANTE: REGIANE SOARES DE MENDONCA COELHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos e etc.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria do Carmo Soares, representada por sua curadora Regiane Soares de Mendonça Coelho, qualificadas na inicial, em face de Banco Santander S/A.
Afirma que a parte autora é portadora de Alzheimer, interditada, conforme certidão de interdição de id. 69617007, sendo sua curadora a sua filha, Regiane Soares de Mendonça Coelho.
Aduz, ainda, que a autora é correntista da agência 3213, conta-corrente 01020253-8, em que recebe sua pensão.
Ocorre que, com o vencimento de seu cartão, a curadora da autora alega que requereu um novo cartão, eis que precisaria receber o valor da pensão, cujo pagamento é feito no dia 25 de cada mês.
No entanto, relata que o banco réu se negou a realizar o desbloqueio do cartão, impossibilitando a curadora da autora de sacar os valores retidos na conta, o que vem ocorrendo desde o dia 18 de julho de 2023.
Requer seja deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que o réu conceda à autora acesso sobre a conta bancária, bem como que desbloqueie seu cartão magnético.
Pleiteia que, ao final, seja a medida tornada definitiva, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, mais condenação nos ônus sucumbenciais.
Decisão de indexador 70046813, através da qual foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, determinando-se que o réu desbloqueie o uso do cartão de débito vinculado à conta da autora, independentemente do uso de biometria, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Manifestação da autora no indexador 72425010, na qual informa que, decorrido o prazo, não houve o desbloqueio do cartão, requerendo a aplicação da multa estipulada.
Contestação no indexador 73173387, acompanhada dos documentos de indexadores 73173393.
No mérito, aduz a parte ré que o novo cartão recebido pelo consumidor foi emitido em 26 de junho de 2023 e que consta como ativado, desde o dia 18 de julho de 2023, razão pela qual afirma que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora no indexador 97527452, em suma ratificando os argumentos e pedidos contidos na inicial, bem como afirmando que o desbloqueio do cartão só aconteceu no mês de outubro de 2023, tendo o banco réu descumprido a tutela de urgência deferida.
Nova manifestação do réu no indexador 119285704, na qual ratifica que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida, afirmando que não há bloqueio no cartão de débito da autora desde 23 de agosto de 2023.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestaram ambas o seu desinteresse, nos indexadores 137708279 e 139150876.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório de danos morais, em que a parte autora se insurge contra a negativa do réu em efetivar o desbloqueio de seu cartão de débito, o que a impediu de utilizá-lo para os fins a que se destina.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia.
Por consequência, é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A pretensão é fundada na alegação de negativa do réu em efetivar o desbloqueio de cartão fornecido pelo banco réu, fato este que também não é objeto de controvérsia.
O ponto controvertido vem a ser a justificativa do bloqueio, bem como o tempo em que o cartão permaneceu bloqueado.
No caso em comento, apesar dos argumentos trazidos pelo réu, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que este não comprovou a regularidade na prestação de seus serviços, visto que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que de fato tenha sido realizado o desbloqueio do cartão da autora, quando solicitado.
Nota-se que as telas extraídas do próprio sistema da parte ré, juntadas aos autos, foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a regularidade na prestação do serviço.
Noutro giro, a autora junta foto no indexador 72427826, que demonstra a situação de bloqueio do cartão, bem como o protocolo de atendimento, na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Apesar dos argumentos trazidos pela ré durante toda a instrução processual, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que a instituição financeira ré não comprovou a regularidade na prestação de seus serviços, não cumprindo o que menciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida não apresentou qualquer prova, mesmo após instada a fazê-lo, que demonstre elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Não traz ao feito documentos que demonstram que a parte autora teve sua conta desbloqueada quando requerido, bem como, que prestou com o seu dever de informação.
Sendo que, quando instado à indicação de provas, a parte ré manteve-se inerte.
Portanto, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus, acolhe-se a alegação autoral, no sentido de que o cartão somente foi desbloqueado em outubro de 2023.
Quanto ao dano moral, este se afigura consubstanciado na lesão dos direitos da personalidade da parte autora, eis que foi injustamente privada de utilizar os valores depositados em sua conta, relativos à verba de natureza alimentar, tendo em vista que seu cartão se encontrava bloqueado, sem que a parte ré tenha efetivado o desbloqueio ou adotado qualquer providência para fazer cessar tal violação.
A situação se ajusta com perfeição, ainda, à teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar relevante tempo de vida para resolver judicialmente problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Esta teoria é acolhida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP, AREsp 1.241.259/SP, AREsp 1.132.385/SP e REsp 1.634.851/RJ), pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTALAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Diante da prova da mudança da parte autora sem a instalação do receptor no novo endereço do mesmo, o juízo a quo acolheu o pleito autoral tão-somente para condenar a parte ré na instalação deste receptor neste novo endereço, deixando de condenar a mesma na reparação do dano moral.
Contudo, o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço.
No artigo 14, § 3º, II, do CDC está disposto que a parte ré só não será responsabilizada quando provar a culpa exclusiva do consumidor, ora parte autora.
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, a entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Dever de indenizar.
Provimento do recurso. (0304258-16.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 04/07/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, "in"Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Nestas circunstâncias, fixo a verba indenizatória em favor da parte autora em R$8.000,00, (oito mil reais), quantia esta que não propiciará enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que proporciona alento, podendo ser suportada pela ré, sem perder seu caráter pedagógico.
Vale salientar que, com todas as vênias devidas, o valor pedido pela parte autora, de R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra excessivo, sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Maria do Carmo Soares, representada por sua curadora Regiane Soares de Mendonça Coelho, em face de Banco Santander S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: 1) confirmo a tutela antecipada deferida no id. 70046813, no sentido de que o réu desbloqueie o uso do cartão de débito vinculado à conta da autora, independentemente do uso de biometria, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais); 2) condeno, ainda, o réu Banco Santander S/A ao pagamento, em favor de Maria do Carmo Soares, representada por sua curadora Regiane Soares de Mendonça Coelho, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados estes da data da citação.
Custas pelo réu, também obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a quinze por cento do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDREA RAYMOND MARQUES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDREA RAYMOND MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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