TJRJ - 0808914-43.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:01
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808914-43.2023.8.19.0023 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808914-43.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229517 APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA QUINTO APELANTE: PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA QUINTO ADVOGADO: ALESSANDRA FEITOSA XAVIER OAB/RJ-156358 APELADO: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.I.
Caso em exame 1.
O embargante, nas razões do index. 27, com finalidade infringente e de prequestionamento, sustenta, em resumo, que o acórdão conteria omissão, porquanto ¿o pedido realizado pelaparteEmbargada nãopossuiqualquerfundamentaçãofática,jurídicae/oulegal,pois o Acórdão deixou de considerar que as solicitações de reparo feitas pela parteEmbargadaforamdevidamenteatendidasacontentopelaEmbargante,fatoeste expressamente admitido na exordial¿; que ¿com relação a condenação ao pagamento da vultosa monta a título de indenização pelos supostos danos morais suportados, esclarece-se de pronto ser ela indevida, pelos motivos exaustivamente expostos, ou seja, não restou configurada a prática de conduta ilícita pela parte Embargante.¿ Ao final, pugna pela reforma do julgado, afastando-se a condenação em danos morais, por não possuir qualquer relação com o evento narrado nos autos.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir pela majoração do quantum referente ao dano moral, considerando a média usualmente praticada por esta Corte em hipóteses semelhantes.
Note-se, aqui, que o reconhecimento da existência do dano moral, em si, se deu na sentença, sendo certo que a ré, ora embargante, não interpôs recurso de apelação, restando precluso o respectivo capítulo da sentença. 5.
Nesse diapasão, o acórdão se limitou à análise do pedido de dano material referente ao valor do reparo (R$16.000,00) e aluguéis ¿ em relação ao qual manteve o julgamento de improcedência ¿, bem como o quantum do dano moral reconhecido na sentença, inexistindo, portanto, a alegada omissão. 6.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 12:53
Documento
-
12/06/2025 12:39
Conclusão
-
12/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 13:35
Remessa
-
26/05/2025 08:23
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808914-43.2023.8.19.0023 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808914-43.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229517 APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA QUINTO APELANTE: PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA QUINTO ADVOGADO: ALESSANDRA FEITOSA XAVIER OAB/RJ-156358 APELADO: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 27: Diga a parte embargada. -
21/05/2025 11:28
Mero expediente
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21/05/2025 11:04
Conclusão
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20/05/2025 11:39
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:30
Documento
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08/05/2025 14:59
Conclusão
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08/05/2025 11:01
Provimento em Parte
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:164.
APELAÇÃO 0808914-43.2023.8.19.0023 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808914-43.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229517 APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA QUINTO APELANTE: PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA QUINTO ADVOGADO: ALESSANDRA FEITOSA XAVIER OAB/RJ-156358 APELADO: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
24/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
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24/04/2025 13:30
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:12
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 16:05
Remessa
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26/03/2025 15:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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