TJRJ - 0817002-28.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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25/06/2025 17:53
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817002-28.2022.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817002-28.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00351563 APELANTE: ALBERTO ANDRADE ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AS SUAS ALEGAÇÕES.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado. " (Verbete sumular nº 330 TJRJ); 2.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 3.
In casu, alega o autor que requereu empréstimo na modalidade consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Sustenta que, contudo, foi surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 133,93, correspondente ao "pagamento mínimo do cartão consignado", sendo o saldo remanescente submetido à incidência de juros do crédito rotativo.
Ocorre que não há na inicial e documentos acostados qualquer informação acerca de quando teria contratado o empréstimo questionado, tampouco informação acerca do seu valor; 4.
Réu que, em sede de contestação, afirma que o autor firmou a contratação do cartão de crédito consignado em 15/07/2013, colacionando trecho do contrato com a assinatura do contratante, o que sequer foi impugnado em sede de réplica.
Ademais, as faturas acostadas à peça de defesa demonstram que o autor utiliza o cartão de crédito com pagamento via débito em folha e realiza operações de "telesaque parcelado" há mais de uma década, o que revela conduta incompatível com as suas alegações; 5.
Improcedência dos pedidos que se mantém; 6.
Recurso desprovido. -
23/05/2025 18:10
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817002-28.2022.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817002-28.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00351563 APELANTE: ALBERTO ANDRADE ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
12/05/2025 11:05
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 13:31
Remessa
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09/05/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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