TJRJ - 0829897-06.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RIO MARINA RESORT IMOBILIARIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO SILVEIRA EXECUTADO: RIO MARINA RESORT IMOBILIARIO LTDA, BANCO BRADESCO SA Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o Credor no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, em obediência à súmula nº 270 do TJERJ: "o prazo do art.523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva".
ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial -
28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIGUETE GARCEZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0829897-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERNANDO SILVEIRA RÉU: RIO MARINA RESORT IMOBILIARIO LTDA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência/evidência, proposta por EDUARDO FERNANDO SILVEIRA em face de RIO MARINA RESORT IMOBILIÁRIO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu a unidade autônoma nº 511, bloco 05, Edifício Sagres, matrícula nº 716, localizada no Condomínio Residencial Rio Marina Resort, situado em Mangaratiba/RJ.
Sustenta que, ao tentar lavrar a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, foi informado pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mangaratiba acerca da existência de gravame hipotecário lançado na matrícula do bem, em favor do segundo réu (Banco Bradesco S.A.), o que inviabilizou o registro da aquisição.
Requer, assim, a declaração de ineficácia da hipoteca em relação ao autor, bem como o cancelamento do respectivo gravame.
A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos constantes dos índices 34112564 a 34116532.
O Banco Bradesco S.A., devidamente citado, apresentou contestação no índice 54941030, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou que não há comprovação da quitação do contrato de financiamento firmado entre a primeira ré e a instituição bancária.
Defende a validade e eficácia do contrato hipotecário e pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré Rio Marina Resort Imobiliário Ltda., também regularmente citada, apresentou contestação no índice 78888248, acompanhada dos documentos de índices 78889671 a 78889692.
Alegou, em síntese, que enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de providenciar a baixa da hipoteca.
Requereu a improcedência dos pedidos em relação à primeira ré, não se opondo, contudo, à procedência dos pedidos em face da segunda ré (Banco Bradesco S.A.).
A parte autora apresentou réplica no índice 149653012.
Instadas a se manifestarem sobre as provas pretendidas, a parte autora assim o fez no índice 180829923, e as rés, no índice 181194662. É o relatório.
Decido.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, justificando-se o julgamento pela evidência de que não há necessidade da produção de outras provas, nos termos do CPC.
Preliminarmente REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ em virtude da evidente solidariedade existente entre as partes, acolhendo tão somente em relação a ré.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC dispõe, in verbis: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, uma vez que ocupam os autores a posição de consumidores, na forma do art. 2º da Lei 8.078/90, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando os réus como prestadores de serviços, adequando-se na hipótese prevista no art. art. 3°, § 2° do CDC.
In casu, consoante cláusula da escritura de compra venda do imóvel ,a baixa da hipoteca seria efetuada pela ré após a quitação do preço pela parte autora ,que se deu INTEGRALMENTE.
Além do mais, eventual discussão acerca do contrato de mútuo entre o réu e o Banco, não pode ser oposta ao autor, não elidindo sua responsabilidade na espécie, consoante verbete sumular nº 308, do C.STJ.
Ora, verifica-se que a autora tem pleno direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel decorrente do instrumento particular celebrado entre as partes, sendo atendidas as condições estabelecidas no pacto avençado, diante da quitação do preço e o respectivo cumprimento da obrigação contratual, com os custos assumidos pela autora, de acordo com os documentos acostados aos autos.
A nossa Jurisprudenciaem casos semelhantes já decidiu de igual forma consoante acordão abaixo seguir: 0001693-08.2019.8.19.0209- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 10/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a determinação de baixa do gravame de hipoteca constante da certidão de ônus reais junto ao 9º Ofício do Registro de Imóveis, e reparação consistente na devolução em dobro do valor pago pelo bem ou o pagamento de multa no valor de 2% do valor do contrato e de 1% ao mês desde a data 06/04/2017, a título de danos materiais, além de reparação pelos danos extrapatrimonisque alegam terem sofrido.
Autores que integralizaram o preço do imóvel.
Descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo este ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira.
Enunciado nº 308 da Súmula do STJ.
Inexistência de responsabilidade solidária entre a empresa Zadoquee as demais rés CymbalEngenharia Ltda e Rossi Residencial S.A., apenas com o credor hipotecário, qual seja, o ItauUnibanco S.A., já excluído da lide, ante a natureza da relação jurídica entre ambos, que não se confunde com a relação de construção e entrega do imóvel no prazo fixado no contrato.
De seu turno, em que pese a falha na prestação do serviço pela empresa Zadoqueao não dar baixa na hipoteca do imóvel adquridopelos autores após a quitação de seu preço, não há que se falar na devolução do valor pago pelo imóvel em dobro ou sequer no pagamento da multa prevista na cláusula 5ª do contrato, por não se cuidar aqui de rescisão da avença por culpa exclusiva do vendedor e nem em atraso no pagamento das prestações ou atraso na entrega do imóvel por parte da construtora, mas tão-somente em ausência de baixa de gravame hipotecário perante o registro de imóveis, que não interfere na posse plena do bem e que apenas dificulta, mas nem sequer impede sua alienação a terceiros, ao contrário do sustentado pelos recorrentes.
Danos extrapatrimoniais caracterizados, na espécie, que não merecem majoração, encontrando-se, inclusive, acima da média adotada por este Tribunal em hipóteses análogas.
Verba honorária fixada de forma justa e razoável, também não merecendo ser majorada.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 10/07/2024 - Data de Publicação: 15/07/2024 (*) Com efeito, eventual recuperação judicial não impede o cumprimento das obrigações contratuais da recuperanda e, também, não impõe a suspensão das ações individuais em andamento.
Registre-se que a demandante não possui qualquer responsabilidade sobre a garantia real gravada na escritura, uma vez que tal ato diz respeito à construtora e ao agente financeiro.
Incumbe à construtora diligenciar junto ao banco, em favor de quem constituiu o gravame para que seja baixado.
Assim, comprovada a quitação do preço pela parte autora, a baixa da hipoteca se impõe, tendo havido evidente falha no serviço pelos réus.
A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, a promover a baixa do registro da hipoteca correspondente ao imóvel descrito na inicial ,no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo e imediata expedição de ofício ao cartório de imóveis.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2500,00.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0829897-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERNANDO SILVEIRA RÉU: RIO MARINA RESORT IMOBILIARIO LTDA, BANCO BRADESCO SA Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
07/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIGUETE GARCEZ em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIGUETE GARCEZ em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIGUETE GARCEZ em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:50
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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