TJRJ - 0808912-26.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808912-26.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE SOUZA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843763-31.2024.8.19.0209
Celia Maria Ligiero Rocha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rodrigo Ligiero Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:04
Processo nº 0810118-12.2024.8.19.0210
Daniel Esteves de Brito Junior
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 18:46
Processo nº 0001056-33.2010.8.19.0028
Paulo Roberto Pascoal Miranda
Doutor Bueno 648 Empreendimentos Imobili...
Advogado: Paulo Roberto Pascoal Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2010 00:00
Processo nº 0813430-74.2025.8.19.0205
Sandro Couto Sampaio
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Filipe Gallina Martins Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 15:05
Processo nº 0817243-46.2024.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 17:13