TJRJ - 0014214-87.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:07
Trânsito em julgado
-
12/06/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta com base na CDA juntada que ampara o ajuizamento da demanda./r/r/n/nNo curso da instrução processual, constatou-se que o imóvel que originou o débito e/ou o local de diligência para as comunicações ao executado está situado em área de risco, fator que inviabilizou o prosseguimento dos atos executórios. /r/r/n/nAcrescido a isto, temos que o valor exequendo está inserido naquele que é considerado pelo CNJ, nos termos da Resolução CNJ 547/2022, como de baixo valor, legitimando a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa./r/r/n/nAmparado nestes argumentos, foi solicitado ao exequente que manifestasse o interesse no prosseguimento ou não da execução.
Em resposta, o ente informou que não se opõe a extinção da execução fiscal, sendo certo que a CDA será mantida em cobrança administrativa junto à Dívida Ativa do Município, sendo ainda passível de protesto extrajudicial, quando viável, conjugado com outros meios alternativos de cobrança./r/r/n/nDestarte, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nIntime-se o exequente através de ofício acompanhado de relação de processos correlatos em motivo de extinção./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/04/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 13:20
Conclusão
-
16/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:12
Expedição de documento
-
26/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 04:38
Documento
-
31/08/2021 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 22:20
Conclusão
-
31/08/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011044-21.2022.8.19.0008
Luiz Fernando Marins
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2022 00:00
Processo nº 0836053-91.2023.8.19.0209
Thays da Silva Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanessa Sperb de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2023 16:05
Processo nº 0046397-90.2020.8.19.0203
Condominio do Edificio Residencial Aragu...
Suely Cocchiarale de Souza
Advogado: Rodrigo dos Santos Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2020 00:00
Processo nº 0903727-94.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Iasa I
Centro Comercial de Ipanema
Advogado: Paulo Szarvas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 11:49
Processo nº 0805906-14.2025.8.19.0209
Flavia Figueiredo Roxo
American Airlines Inc
Advogado: Cristina de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 14:52