TJRJ - 0800894-53.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RAMOS BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a parte Autora pretende seja o Réu condenado a restituir os valores desfalcados de sua conta do PASEP, conforme planilha que apresenta.
Por primeiro, deve o magistrado, antes de enfrentar o mérito, examinar as preliminares que lhe são opostas.
Nessa linha, entendo que a de prescrição é intransponível.
Com efeito, cumpre destacar que o Demandado arguiu, em sua peça de bloqueio, a prejudicial da prescrição.
Diante disso, passa-se ao exame desta.
Registre-se por oportuno, que o C.
STJ julgou o Tema Repetitivo 1.150, por decisão transitada em julgado, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Assim, no que tange à legitimidade, restou expressamente decidido, em caráter vinculante, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda.
Quanto ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Nos termos dos REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, “de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Nesse passo, realizado o saque em 01/10/2008 (id. 138523693 e ajuizada a presente ação em 20/08/2024, configura-se prescrita a pretensão.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023.- Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150).- Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023.- Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep.- Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0800230-62.2024.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)".
Por todo o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃOe JULGO EXTINTOO PROCESSOnos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral.
Sem custas e honorários.
P.I. -
14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:10
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SABRINA GUZZO REGO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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14/09/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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