TJRJ - 0844768-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844768-96.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOAO LUIZ COELHO DA ROCHA REQUERIDO: BASTOS TIGRE COELHO DA ROCHA E LOPES ADVOGADOS, HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE Trata-se de tutela antecipada de urgência antecedente à instauração de procedimento arbitral requerida por JOÃO LUIZ COELHO DA ROCHA em face de BASTOS-TIGRE, COELHO DA ROCHA, LOPES E FREITAS ADVOGADOS e HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE.
O autor alega que é sócio da primeira ré.
No dia 17.12.2024, notificou-a sobre sua intenção de retirar-se imotivadamente dos quadros da demandada.
Iniciaram fase de pactuação para sua saída.
Contudo, em março de 2025, o outro sócio se recusou a assinar o termo ajustado.
A demora em relação à formalização de sua retirada o impede de participar em outra sociedade.
Pede tutela de urgência para que seja expedido ofício para a seccional da OAB/RJ, determinando a imediata exclusão do autor do quadro societário e de seu nome da denominação social, bem como a remoção do nome e imagem do demandante de todos os meios publicitários do escritório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 22-A da Lei 9.307/96, a parte pode recorrer ao Judiciário para requerer a concessão de medida de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora.
Pretende o autor a imediata exclusão do seu nome dos quadros da primeira ré e a desvinculação do seu nome e imagem da requerida.
Nos termos do artigo 1.029 do CC/2002, os sócios podem se retirar imotivadamente da sociedade simples, mediante notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias.
Cuida-se de direito potestativo cujos efeitos atingem esfera jurídica de outrem independente da sua anuência ou concordância, decorrente dos Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade de Contratar.
No caso, o autor comunicou aos réus sua intenção de retirar-se da sociedade em 16.12.2024 (ID 185485363).
O documento do ID 185485364 demonstra a ciência dos sócios acerca de sua intenção de deixar de integrar a sociedade.
Logo, nada justifica, ao menos em sede de cognição sumária, a conduta dos réus de deixar de proceder a exclusão do autor do quadro societário, a providenciar a exclusão de seu nome da denominação social e removerem a imagem e nome do autor dos conteúdos publicitários da sociedade.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O risco na demora, de sua vez, configura-se pela intenção do autor de integrar nova sociedade de advogados.
A ausência de exclusão dos vínculos do autor com a sociedade ré obsta sua participação em outra sociedade, por força da norma contida no artigo 15, §4º, da lei 8.906/94.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar: 1)a expedição de ofício para a OAB/RJ para excluir o nome do autor do quadro societário da BASTOS-TIGRE, COELHO DA ROCHA, LOPES E FREITAS ADVOGADOS; 2) que os réus excluam o nome do autor da denominação social e seu nome e imagem de quaisquer conteúdos publicitários, dentre eles, o site institucional, redes sociais, materiais de divulgação e comunicação da sociedade, e divulguem no sítio institucional sobre a retirada no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente à R$ 50.000,00; Cite-se e intime-se o réu por OJA de plantão.
Intime-se a parte autora para comprovar no prazo de 30 dias a instituição da arbitragem, considerando o que dispõe o artigo 22-A, parágrafo único, da Lei 9.307/96.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
29/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844768-96.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOAO LUIZ COELHO DA ROCHA REQUERIDO: BASTOS TIGRE COELHO DA ROCHA E LOPES ADVOGADOS, HEITOR CARLOS BASTOS TIGRE JOÃO LUIZ COELHO DA ROCHA. ajuizou ação de Tutela antecipada de urgência à instauração de procedimento arbitralem face de BASTOS-TIGRE, COELHO DA ROCHA, LOPES E FREITAS ADVOGADOS. e HEITOR CARLOS BASTOS-TIGRE aduzindo, em breve síntese que é sócio fundador da sociedade de advogados, mas por razões de ordem pessoal e profissional requer a sua retirada da sociedade.
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.906/1994 que: " Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral (Redação dada pela Lei 13.247 de 2016)".
Desta forma, não é este Juízo competente para apreciar e julgar o presente feito, uma vez que trata-se de sociedade simples sendo esta incompetência absoluta.
Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro da capital, competente por distribuição.
Após, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:13
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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