TJRJ - 0850959-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0850959-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RIBAS DOS SANTOS RÉU: RODOFERSA TRANSPORTES LTDA Certifico a tempestividade da apelação retro cujo preparo está correto.
Ao autor apelado.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025 KATIA FERREIRA DOS SANTOS -
20/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0850959-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RIBAS DOS SANTOS RÉU: RODOFERSA TRANSPORTES LTDA Recebo os embargos de declaração de indexador 157945647 já que tempestivos, como atesta a certidão de indexador 168231740.
Constato que a parte embargante, RODOFERSA TRANSPORTES LTDA., opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de contradição na sentença proferida no indexador 156580120, quanto à análise dos documentos apresentados com a contestação, que, segundo a embargante, comprovariam o adiantamento do vale-pedágio.
Entretanto, não assiste razão à embargante.
A sentença enfrentou de maneira adequada e fundamentada toda a matéria posta em julgamento, destacando que os documentos indexados pela ré não se prestaram a comprovar o efetivo adiantamento do vale-pedágio no momento da prestação do serviço, conforme determina a legislação específica.
A decisão analisou expressamente os elementos probatórios, ressaltando que não houve demonstração satisfatória da entrega do cartão ao motorista.
Assim, a insurgência da embargante, sob o pretexto de sanar contradição, busca, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, POR NÃO VISLUMBRAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
P.
I.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRA-SE O TEOR DA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:56
Outras Decisões
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01/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MAURO PESTANA CHIDID em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:26
Outras Decisões
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19/04/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE RIBAS DOS SANTOS - CPF: *33.***.*08-87 (AUTOR).
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17/04/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 18:01
Juntada de Informações
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17/04/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 21:04
Declarada incompetência
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13/03/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS em 28/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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