TJRJ - 0803419-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA SALEME ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803419-41.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGINA DAS GRACAS DOS SANTOS CONCEICAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Jorgina das Graças dos Santos Conceição requereu execução de sentença coletiva prolatada no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 em face do Estado do Rio de Janeiro.
Petição inicial e documentos no index 101057554.
Deferida a gratuidade de justiça, foi determinado que a exequente esclarecesse a aparente divergência entre o valor atribuído à parcela mensal (R$ 150,00) e o contracheque paradigma (ano de 2001), comprovando a a atribuição ao cargo exercido em 2002 (Servente II - EE CAPITAO OSWALDO ORNELLAS), conforme decisão do index 113971641.
A exequente se manifestou no index 137044211, informando o pagamento mensal de R$ 150,00 para o cargo de Servente II lotada na EE Capitão Oswaldo Ornellas.
No index 145578516, foi indicado que obalizamento na avaliação do ano de 2001 fora discutido no agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, que foi provido, litteris: “AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator.” (0007370-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, o ano de 2001 deve ser adotado como paradigma da avaliação para a composição do quantuma ser pago a título de gratificação, sendo determinado que fosse esclarecido pela exequente a divergência entre os valores apontados e o disposto no contracheque.
Instada a cumprir o determinado, sob pena de extinção por inépcia, ficou silente a Autora.
A exequente apresentou planilha no index 101057571, na qual são cobradas parcelas mensais de R$ 150,00, valor que não foi recebido em nenhum dos meses do ano paradigma.
Intimada a esclarecer o ponto, sob pena de extinção, ficou silente a exequente, não se evidenciando ter sido devidamente demonstrada a exigibilidade do pagamento pretendido.
Assim sendo, deve ser extinta a execução.
Pelo exposto, JULGO EXTINTAa execução, com base no art. 924, I, do CPC.
Condeno a exequente no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA SALEME ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA SALEME ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA SALEME ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA DAS GRACAS DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *58.***.*32-20 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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