TJRJ - 0801687-77.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:54
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de COLEGIO DOUTOR PAULO CESAR QUEIROZ FARIA EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SAGRES TURISMO E FRETAMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:07
Homologada a Transação
-
11/03/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de COLEGIO DOUTOR PAULO CESAR QUEIROZ FARIA EIRELI - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO DE MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801687-77.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO DOUTOR PAULO CESAR QUEIROZ FARIA EIRELI - ME RÉU: SAGRES TURISMO E FRETAMENTO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja a parte ré instada a cumprir o contrato de prestação de serviço mencionado na petição inicial.
Inobstante os argumentos trazidos pela parte autora, pelo que consta dos autos, não se trata de hipótese de descumprimento contratual pela parte ré, mas de resilição unilateral do contrato, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência na forma requerida pela parte autora, ora contratante.
Ressalto que eventuais danos decorrentes da quebra da boa-fé objetiva por parte da empresa contratada poderão dar ensejo à devida compensação e indenização por ocasião da sentença.
Ademais, não se tratando de hipótese de direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar a sua defesa.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação e cite-se e intimem-se as partes.
CORDEIRO, 13 de novembro de 2024.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
13/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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