TJRJ - 0803850-20.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803850-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ABRAAO DA NOBREGA RÉU: MINAS DA PRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. 1) As partes não fizeram requerimento de provas.
No entanto há preliminares arguidas na contestação a serem apreciadas, pelo que passo a analisar o requerido. 2) A parte ré alega em preliminar de contestação a impugnação à assistência judiciária, a qual AFASTO, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária à autora. 3) Com relação ao pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, formulado pela parte ré em sua contestação, este deve ser REJEITADO, na medida em que em se tratando de relação de consumo, o artigo 88 da Lei n° 8.078/90 veda expressamente tal modalidade de intervenção de terceiro.
Ressalta-se que a Súmula 92 do Egrégio TJRJ considera ser "inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo".
Ademais, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta, em quinze dias, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/02/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 31/05/2024 14:22