TJRJ - 0306880-63.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:35
Juntada de petição
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11/08/2025 14:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/07/2025 18:13
Conclusão
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14/07/2025 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 19:00
Juntada de petição
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26/05/2025 18:03
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Os documentos juntados pela executada afastam a condição de hipossuficiência alegada, sendo certo que possui valor expressivo em investimentos bancários, tanto que o bloqueio em suas contas alcançou o valor total devido na presente execução fiscal.
Por tal razão, indefiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça requerido./r/r/n/n2.
Outrossim, indefiro por ora o pedido de desbloqueio, /r/r/n/nA executada sustenta a nulidade de citação, considerando o AR negativo. /r/n /r/nInicialmente não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.
Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê. /r/r/n/nNesse sentido é o Enunciado 397 da Súmula do STJ: /r/r/n/n O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço . /r/r/n/nAdemais, o AR de citação foi enviado para o endereço cadastrado pelo contribuinte e retornou negativo, sendo certo que cabe ao contribuinte manter seu endereço atualizado, o que não comprovou ter feito. /r/r/n/nNesse panorama, não localizado o endereço do imóvel tributado, restou caracterizado o risco ao resultado útil do processo de execução, razão pela qual realizou-se o arresto prévio, previsto pelo artigo 301 do CPC, o qual dispõe: /r/r/n/n A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito . /r/n /r/nAssim, a realização da referida constrição possui base legal no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à Lei 6.830/80, conforme disposto em seu art.1º, inexistindo qualquer nulidade. /r/r/n/nPela possibilidade do arresto cautelar em execução fiscal é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: /r/n /r/nREsp 1713033 / SP /r/nRelator Ministro HERMAN BENJAMIN /r/nÓrgão Julgador: SEGUNDA TURMA /r/nData do Julgamento: 20/02/2018 /r/nData da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2018 /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. /r/r/n/n1.
Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. /r/r/n/n2.
Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. /r/r/n/n3.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos.
Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. /r/r/n/n4.
Recurso Especial parcialmente provido. /r/n /r/r/n/n0039716-63.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 23/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO.
DECISÃO QUE REALIZOU O ARRESTO PRÉVIO PERANTE O SISBAJUD NAS CONTAS DE TITULARIDADE DE UM DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO ELETRÔNICO NAS CONTAS DE UM DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n /r/r/n/n0091797-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa /r/nDes(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 04/05/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARRESTO EM CONTA DO SÓCIO GERENTE.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula nº 435 do STJ).
O STJ admite a possibilidade de arresto de bens dos devedores, antes de sua citação em execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória.
Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores arrestados são impenhoráveis.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto Desembargador Relator. /r/n /r/r/n/n0040908-31.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS DO ORA AGRAVANTE BEM COMO SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE TER SOFRIDO ARRESTO NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS ANTES DE TER SIDO REDIRECIONADA A EXECUÇAO FISCAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA QUE RESTOU INDEFERIDO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CITAÇÃO DO RECORRENTE QUE OCORREU ANTES DE SEREM REALIZADOS OS ATOS EXECUTÓRIOS PARA A SATISFAÇAÕ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AGRAVANTE DECORRENTE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇAO IRREGULAR.
CITAÇÃO INFRUTÍFERA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO ENDEREÇO CADASTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INTELIGENCIA DA SÚMULA 435 DO STJ.
AGRAVO INTERNO QUE RESTA PREJUDICADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. /r/n /r/r/n/n0024978-36.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO /r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade.
Execução Fiscal.
ICMS.
Rejeição da exceção de pré-executividade.
Recebimento da inicial que inclui ordem para citação, penhora e arresto.
Art. 7º da Lei 6830/80.
Empresa executada que consta como inapta junto ao sistema da RECEITA/JUCERJA.
Presunção de dissolução irregular.
Súmula 435 do STJ.
Legitimidade do redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios.
Art. 135, III do CTN.
Presunção de dissolução irregular da empresa que carece de prova para ser ilidida.
Súmula 435 do STJ.
Infração à lei que autoriza o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios, consoante o art. 135, III do CTN.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO do executado, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. /r/n /r/r/n/n0081296-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. - À luz do artigo 135 do CTN, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a dissolução irregular da empresa é motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios. - Consulta realizada pelo D.
Magistrado a quo perante a Receita Federal, que constatou que a pessoa jurídica executada se encontra em situação irregular, porque se apresenta como inapta , razão pelo qual impôs desde logo o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. - Jurusprudência do C.
STJ que admite a possibilidade de arresto de bens dos devedores, antes de sua citação em execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do artigo 297 do CPC de 2015 (equivalente ao artigo 798 do CPC de 1973). - In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 17/10/2022, determinou, com base no poder geral de cautela, o arresto prévio , mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD, dos valores existentes em contas bancárias dos corresponsáveis, até o limite do valor exequendo, sob o fundamento da situação irregular da empresa executada, deixando débitos. - Nessa toada, verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, correta a decisão que decretou o arresto anteriormente à citação do devedor, eis que em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, o tributo não foi pago, houve constrição do valor devido e o executado em seguida veio aos autos, dando-se por citado, podendo exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo argumento capaz de afastar todo o alegado. /r/r/n/nReitere-se que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento formulado pelo MRJ na própria CDA.
Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. /r/n /r/nImportante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/n /r/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/n3. À executada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, certidão de ônus reais do imóvel tributado, localizado na ETR DA CACUIA Nº 830, APT 303, COCOTA, RIO DE JANEIRO, conforme CDA, diverso do imóvel cuja certidão de ônus reais foi apresentada em fls. 63 localizado na Rua Comendador Bastos, n, 843, apto 106 estranho à presente execução. /r/r/n/n4.
Após, ao MRJ sobre a exceção de pré-executividade./r/r/n/n5.
Em seguida, voltem. -
20/04/2025 10:57
Conclusão
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20/04/2025 10:57
Assistência judiciária gratuita
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20/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:32
Juntada de petição
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:57
Conclusão
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01/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:47
Juntada de documento
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11/03/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2021 10:25
Conclusão
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06/03/2021 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2020 06:39
Documento
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26/12/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:22
Conclusão
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30/11/2019 05:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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