TJRJ - 0812469-63.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 19:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0812469-63.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIRLENE DE OLIVEIRA FRANCISCO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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