TJRJ - 0845542-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845542-29.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: VINICIUS MONTE CUSTODIO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, EDUARDO DA COSTA PAES, MARIANA STUMBO DE CARVALHO RODRIGUES Trata-se de ação distribuída a este Juízo em equívoco, como se depreende do endereçamento da exordial – formulado para Vara de Fazenda Pública - devendo a ação ser extinta em razão da ausência de interesse, na modalidade adequação.
Saliento que o sistema utilizado nas varas de fazenda (e-PROC) é diverso dos usados nas varas cíveis (DCP e PJE), havendo uma impossibilidade técnica de declínio de competência.
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais, vez que se trata de mero equívoco.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
29/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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